“Antes de mais recebam as minhas calorosas saudações jurídicas.
Neste último final de semana, a Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo no mundo ( TOCOISTAS) realizou um culto de oração para homenagear o seu líder Fundador Simão Gonçalves Toco, um evento celebrado pro seu Bispo Afonso Nunes.
Porém o que veio a chamar atenção à comunidade religiosa em geral é Católica em particular foi por termos visto que durante o celebração do acto, o Bispo celebrante e todos os que estavam com eles no púlpito estavam trajados com vestes que são tipicamente Católicas a semelhanças das casulas usadas nas celebrações litúrgicas da Igreja Católica.
Este facto surpreendeu muitos membros atentos da Igreja Católica por se tratar de uma (possível) usurpação de um património litúrgico material da Igreja Católica, e que pra tal a Igreja devia intentar uma ação (cível ou criminal) contra a Igreja Tocoista.
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Será aquele tal intenção procede?
Ora vejamos:
ELEMENTOS DE FACTO:
Do ponto de vista histórico e pra os estudiosos de matéria, nós primórdios da Igreja, não havia distinção de vestes litúrgicas nos actos celebrativos que pudessem distinguir aqueles que presidem e os outros membros que apenas participam da ação litúrgica, e a única relevância era coloca sobre o espaço celebrativo fazendo alusão a passagem bíblica do Salmos 138, 2-5, que coloca em evidência o templo onde são celebrados os actos litúrgicos.
Porém com o passar dos tempos houve a necessidade de se codificar e organizar as coisas, tal como aconteceu com o surgimento do Direito com a codificação do Direito Romano de Justiniano (sec. VI dc), o mesmo também se deu com a Igreja para manifestar cada vez mais a sua catolicidade mas sempre aconrada as sagradas escrituras encontrando assim na linguagem Bíblica o modo de exprimir o que se queria na época. Para destacar as funções ministeriais em relação aos outros membros da comunidade recorreu à expressão “vestes sagradas” utilizada para fazer referência aos paramentos Litúrgicos usados durante a Liturgia, pelos ministros ordenados.
Porém, da parte da Igreja Tocoista, vemos que não há nada na sua história desde a sua fundação até aos tempos actuais uma referência de que esta tenha usado paramentos semelhantes ao da Igreja Católica mas apenas o uso das cores BRANCA E VERDE como símbolos e cores próprias desta denominação religiosa.
Ao nos depararmos com uma indumentária totalmente diferente do habitual levanta-se a questão:
Por quê motivo a Igreja Tocoista decidiu so agora usar estas vestes?
Será para distrair os católicos menos atentos?
Estas e outras questões deixam todos em dúvida para saber as reais intenções por trás deste uso abusivo das vestes católicas.
A possível resposta que podemos encontrar neste acto de uso indevido das vestes sagradas da Igreja Católica por parte dos líderes Tocoista apenas enquadram-se numa manobra dilatória pra distrair os fiéis católicos e usurpação de um património considerado Materila da Igreja Católica.
AGORA A QUESTÃO INICIAL:
PODE A IGREJA CATÓLICA EM ANGOLA INTENTAR UMA AÇÃO CONTRA OS LÍDERES TOCOISTAS?
Neste ponto queremos antes dizer que a luz da Constituição da República de Angola doravante (CRA) no n° 1 do art. 10° estabelece que Angola e um estado laico estabelecendo assim a separação do estado e as confissões religiosas. Neste sentido, cabe também ao estado o dever de garantir, respeitar e proteger as confissões religiosas e a liberdade religiosa de cada cidadão, nos termos do n° 2 e 3 do art. 41° da CRA. Esta proteção que se refere os n°s acima mencionados, entendemos nós, que não se aplicam apenas às instituições como tais mas sim a tudo aquilo que diz respeito a estas mesmas confissões.
ELEMENTOS DE DIREITO.
Sobre os Símbolos e logotipos das confissões religiosas
Para começar, chamamos aqui a lei 12/19 Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto no seu artigo 40° n° 2 diz que: “o significado dos elementos constitutivos dos logotipos e símbolos adoptados pelas confissões religiosas devem ser claros e obedecendo ao previsto pela legislação sobre a propriedade intelectual.”
E indo à lei sobre a propriedade intelectual isto é, a lei 3/92 de 28 de Fevereiro doravante (LPI) trata sobre todas as matérias atinentes com o reconhecimento, legalização e proteção das marcas, símbolos e logotipos de instituições públicas e privadas. E uma vez que a luz do art° 3° n° 2 do decreto Presidencial n° 302/19 que aprova o Acordo-Quadro entre a República de Anhola e a Santa Sé, a República de Angola reconhece a Personalidade jurídica da Igreja Católica e as pessoas jurídicas eclesiásticas que tem personalidade jurídica pública em conformidade com as disposições do Direito Canónico.
Este reconhecimento, entendemos que não se limita apenas às pessoas mas a tudo que diz respeito a Igreja.
Voltemos a lei de propriedade intelectual.
No seu art° 52° nós n°s 1 e 2 estabelece a proteção das insígnia de uma determinada instituição que devem ser de uso exclusivos desta mesma. Isto significa a nenhuma outra instituição cabe o direito de uso de símbolos e insígnias de uma outra instituição sob pena de incorrer a fraude e violando assim o Direito a propriedade intelectual.
Nesta conformidade entendemos, sabendo que as vestes utilizadas pela instituição religiosa TOCOISTA fazem parte de um patrimônio material da Igreja Católica e esta mesma teve o seu reconhecimento e por ser a única até agora com o estatuto de “Pessoa Jurídica Canônico Pública” (um tema que pode ser desenvolvido nos próximos postes) dá a ela um estatuto diferenciado de outras confissões religiosas, achamos que estão presentes os requisitos necessários para ao mesmos intentar uma ação cível arrogando a si o direito e a titularidade destes bens.
Nos termos do art° 70° da LPI estabelece o seguinte: “serão punidos com multa de até 50.000 Kzs que poderá ser agravada com prisão de até 3 anos aqueles que:
b) utilizarem marcas contrafeita ou imitada;
c) usarem fraudulentamente marca coletiva em condições e diferentes das previstas no seu respetivo estatuto.
Por outro lado, os Bispos da CEAST reunidos em assembleia ordinária em 2021 no Santuário da Muxima Diocese de Viana, fizeram sair uma nota Pastoral repudiando todo o uso abusivo do Patrimônio Material e imaterial da Igreja Católica por outras confissões religiosas e instando o estado angolano junto do Instituto Nacional para os assuntos religiosos a fiscalizar estas instituições e a consequente responsabilização.
Considerações finais.
Analisando todos os pormenores acima aludidos, e tendo em atenção ao bem maior da Igreja e ao cuidado pastoral espiritual dos fiéis, achamos que tal acto torna-se vil e deve ser repudiado por todos os católicos e que cada instituição deve única e exclusivamente utilizar aquilo que lhe é característico sem no entanto confundir a opinião pública e os demos fiéis de outras denominações religiosas.
Talvez haja tanta vontade de estes nosso irmãos quererem ser católicos e se for esta situação que leiam o Magistério de Igreja Católica, a Sagrada Tradição e as Sagradas Escrituras.
E como disse o meu bom irmão Paulo Viana “NO FINAL TODO SEREMOS CATÓLICOS””
Filipe Sanimba Jurista e Advogado estagiário
Vosso servo.
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