AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS- DÁRIO GASPAR

 


O direito às férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior, precisamente por este motivo a lei estabelece que ele adquire-se com a celebração do contrato de trabalho.

Mas vence no dia 1 de Janeiro de cada ano subsequente a contratação. No ano da admissão, o trabalhador possui, no entanto, direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis por cada mês de duração, até ao máximo de vinte dias úteis.

Se, no entanto, ocorrer o termo do ano civil antes de decorridos o prazo de seis meses, o trabalhador tem direito a gozar às férias até 30 de Junho do ano civil subsequente.

No entanto, deste regime não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias superior a trinta dias úteis no mesmo ano civil.



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DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

O período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, admite-se, no entanto, a possibilidade de o trabalhador renunciar parcialmente ao direito de férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nestes dias, desde que sejam assegurados o gozo efectivo efectivo de vinte dias úteis de férias.

Esta duração do período de férias é, no entanto, afastada em dois casos especiais: as férias no ano de admissão ou da cessação de impedimento prolongado e o contrato de trabalho com duração total inferior a seis meses.

Em relação às férias no ano de admissão ou da cessação de impedimento prolongado, estas correspondem a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de duração do contrato, salvo se o ano civil terminar antes de decorridos esse período, caso em que às férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

No caso de se tratar de contrato com duração total, a seis meses , o período de férias corresponde a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato. Devendo as férias serem gozadas no momento, imediatamente anterior ao da cessação do contrato.

AS FÉRIAS-DIREITO A FÉRIAS

Ao contrário do que sucede com os feriados, incluem-se entre os períodos de repouso às férias, as quais constituem um direito fundamental do trabalhador.

Esse direito é reconhecido em vários instrumentos internacionais, o trabalhador tem assim direito a um período de férias remuneradas, em cada ano civil.

As quais visam possibilitar-lhe  a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

Trata-se de um direito que é em princípio irrenunciável e não pode ser substituído, ainda que por acordo, por qualquer compreensão económica.

PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE OUTRA ACTIVIDADE DURANTE ÀS FÉRIAS

Uma vez que às férias visam a recuperação do trabalhador é-lhe proibido exercer qualquer actividade remunerada nesse período salvo se já a exercesse cumulativamente (pluri-emprego em que a marcação de férias não seja coincidente, ou se o empregador o autorizar.

A infração a esta disposição tem como sanção, para além da responsabilidade disciplinar, a perda da retribuição corresponde às férias e subsídio.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Dr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 3° edição, ano 2012.

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