Despedimento por facto imputável ao trabalhador ou despedimento disciplinar - Dario Gaspar

 


Ao contrário do que sucede com o trabalhador, cuja faculdade de pôr fim ao vínculo laboral é relativamente incondicionada, o empregador só pode fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho em situações típicas e taxativas.


Ou através do despedimento por facto imputável ao trabalhador, que se baseia num incumprimento grave dos seus deveres (uma situação em justa causa subjetiva), ou por motivos objectivos graves, que podem decorrer de uma situação de crise da empresa.

É o caso do despedimento colectivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho.



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FUNDAMENTO DO DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR-JUSTA CAUSA

Conceito geral de justa causa e a justa causa no despedimento por facto imputável ao trabalhador

O despedimento por facto imputável ao trabalhador assenta necessariamente a um comportamento do trabalhador que consubstancie uma situação de justa causa.

O conceito de justa causa é um conceito indeterminado, de utilização frequente no Direito Civil, onde aparece, nomeadamente, como condicionante do poder de resolução ou de denúncia de contratos obrigacionais por uma das partes.

Assim sucede na procuração conferida no interesse do procurador, em que a existência de uma causa condiciona a respectiva revogação.

O conjunto de aplicações indeterminado de justa causa permite identificar um sentido amplo para este conceito, que o reconduz a um motivo atendível para fazer cessar determinado vínculo.

Este motivo atendível pode reportar-se a dois tipos de situações: situações subjectiva, decorrentes de um incumprimento grave e culposo dos deveres legais ou contratuais pela outra parte.

Que justifica o rompimento do vínculo (é a justa causa subjectiva).


Motivo objectivo, que são independentes do incumprimento da outra parte, mas determinam a impossibilidade ou tornam inexigível a subsistência do vínculo.

Justificando a respectiva cessação (é a justa causa objectiva).


A aplicação do conceito de justa causa, neste sentido amplo, ao domínio do contrato de trabalho, haveria justa causa para a cessão do contrato tanto no caso de despedimento imediato por motivo imputável ao trabalhador (que corresponde a uma situação de justa causa subjectiva).

Como nos restantes casos de despedimento por iniciativa do empregador (nestas situações, estaremos perante a uma causa objectiva, uma vez que o motivo justificativo da cessão do contrato não se dá a um incumprimento do trabalhador).

A lei é particularmente exigente na configuração da justa causa para despedimento. Assim, para que surja uma situação de justa causa para este efeito, é necessário que estejam preenchidos os requisitos, de verificação cumulativa, são os seguintes:

-Um comportamento ilícito, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador ( é o elemento da justa causa);

-A impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o elemento objectivo da justa causa);

-A verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência da relação laboral.


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