A “morte do Estado de Direito em Angola” e a Silêncio da OAA



Nos dias passados, fomos todos surpreendidos com o acórdão do Tribunal Supremo n” 135/20, (com o título “Acórdão de Conformação”) que no essencial manteve a sua posição inicial que dele coube um Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade que por sinal o Tribunal Constitucional julgou procedente o pedido dos arguidos.


De forma escandalosa e atentatório ao Estado de Direito, o acórdão supracitado até contrariou o seu próprio título, se fosse um jogo de futebol diríamos que o avançado marcou um golo em fora do jogo e não aceita a sua anulação, pois, não se percebe como é que se diz que é um acórdão de “conformação” quando na verdade nada do que o Tribunal Constitucional deliberou foi conformado pelo TS no acórdão supramencionado, aliás, entendeu aquela instância em não conformar a sua posição recorrida por sentir-se que andou bem e nos leva a crer que é o acórdão do Tribunal Constitucional está desfasado, quando na verdade é esta instância por sinal a última em matéria jurídico constitucional, como dispõe o art. 181” da CRA. Importa referir que os acórdãos do Tribunal Constitucional fazem caso julgado e sobre eles não cabem recurso ou reclamação. Em sede disso, a boa doutrina angolana e consolidada, na pessoa do Professor Doutor Adlezio Agostinho, refere que com a decisão do recurso extraordinário, a semelhança do fundamento pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, o Tribunal Constitucional atribui um efeito “cassativo”. (Adlezio Agostinho, Manual de Direito Pricessual Constitucional, p. 774, 2024). Na mesma linha citando Jorge Miranda, considera haver um sistema sistémico de recurso, um sistema em que o Tribunal Constitucional ordena ao Tribunal recorrido que profira nova decisão com o conteúdo por ele fixado. Coisa que não aconteceu.



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Caros leitores, sem muito me alongar, essa discussão dos efeitos dos acórdãos do Tribunal Constitucional, hoje por hoje nos Estados de Direito civilizados já não se levanta, nem nas academias e nem nos bares. Sabem Porquê? Porque aprende-se desde muito cedo que as atribuições dos órgãos está na Constituição e nas leis, logo, a lei será o limite e critério do julgador ou aplicador do direito.


Outrossim, este é um problema já ultrapassado por ter sido bem discutido na própria ciência do Direito e que dele fez surgirem três correntes quando se começou a discutir o problema da fiscalização da constitucionalidade. Assim, existe o modelo concentrado (Austríaco) defendido por Kelsen, o modelo Difuso (Americano) e por último o Misto (adoptado por Angola e muitos países afora). 


Ora, no nosso modelo, todos os Tribunais em princípio no âmbito da fiscalização concreta podem arguir inconstitucionalidade mas produzindo efeitos  somente às partes. Todavia, para se recorrer ao TC é necessário que se observe um esgotamento da cadeia recursoria e só assim por via do REI se lança mãos a ele e como foi o caso do Recurso que o TC deu provimento mas que foi brutalmente negado pelo TS.


Assim, como bem descreve a CRA a luz do art. 177”, cabia ao TS cumprir apenas o acórdão do TC por ser uma instância especializada e dotada de competências para arguir inconstitucionalidade e quem desobedecer, a consequência será a instauração de um processo crime como dispõe o n” 3 do artigo supracitado da CRA.


Portanto, com o acórdão 135/20 do Tribunal Supremo, e diante do silêncio da OAA, chego às seguintes conclusões:


1. A OAA ao não vir publicamente repudiar tal acto atentatório ao Estado de Direito minimiza uma situação que ao nosso ver é grave.

2. A OAA devia instar o Ministério Público para abertura de um processo crime contra os Juizes Venerandos pelo crime de desobediência por violarem o princípio da Supremacia da Constituição,  legalidade, princípio de Estado de Direito…

3. A OAA ficou equidistante com a defesa do Estado de Direito e a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos arguidos;

4. A OAA não solidarizou-se com os seus associados (Advogados) que prestaram um serviço digno e de realce que é a defesa dos direitos fundamentais dos arguidos, que depois de um amparo (proteção) do TC se encontram hoje numa posição de desvantagem que lhes levará a cumprir uma prisão injusta e ilegal.


Contudo, em tudo o que se disse acima, só há uma consequência que pode ser o começo ou a continuidade de uma nova era (do precedente) em que algum dia um Tribunal de Comarca também, venha a negar os efeitos de um Acórdão do Constitucional ou mesmo de um Tribunal da própria jurisdição comum.  


Autor: Abel Kotingo


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