Pelo menos duas das empresas com as quais o Tribunal Supremo (TS) mantinha alegados contratos de prestação de serviços emitiram as suas facturas a partir de computadores pertencentes ao Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), órgão presidido pelo juiz Joel Leonardo. A conclusão é da Equipa de Perícia que investiga o caso.
Depois dos primeiros desdobramentos investigativos à volta das acusações de corrupção envolvendo o juiz-conselheiro presidente do Tribunal Supremo, Joel Leonardo, novos elementos apontam para uma situação no mínimo inusitada: facturas pagas por aquele órgão judicial apareceram no rol de documentos achados onde menos se esperava pela Equipa de Perícia (EP) da Procuradoria-Geral da República (PGR).
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Num dos computadores do CSMJ, apreendidos por ocasião da execução do mandado de busca e apreensão, foram achadas facturas provenientes de duas das empresas que prestavam serviços no Tribunal Supremo. São elas: a Gestlim – Prestação de Serviços (SU), e a Daniel Comercial, Lda., com o facto agravante de todas elas estarem em formato editável, isto é, em Excel e Word.
Cada uma destas empresas recebeu pagamentos de altas somas monetárias a partir da conta n.º 0011395571005, titulada pelo Tribunal Supremo, com domicílio no Banco de Comércio e Indústria (BCI).
No caso da Gestlim – Prestação de Serviços (SU)., por exemplo — uma sociedade unipessoal detida inicialmente por Isaías Joaquim Manuel Ndombasi e actualmente pela esposa Leonésia Gomes de Carvalho Avelino Ndombasi —, foram detectados fluxos financeiros no montante de 61.854.310,00kz (sessenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e dez kwanzas).
Na análise dos dados a que tiveram acesso os peritos que investigam o caso, um primeiro pormenor que chamou a atenção foi o facto de os pagamentos terem sido efectivados numa data anterior à da ‘elaboração’ das facturas, por ordem do juiz-presidente Joel Leonardo, Irina Apolinário (1.ª fase) e Fátima Mendes (2.ª fase). A primeira ocupou o cargo de ex-chefe de Departamento de Administração e Gestão do Orçamento do Tribunal Supremo, até ser substituída pela segunda.
“A EP [Equipa de Perícia] entende pertinente que se esclareça o uso propositado do termo ‘elaboração’, pois estranhamente da análise pericial realizada aos computadores pertencentes ao CSMJ apreendidos foram encontradas as facturas/recibos em Excel, cujos pagamentos foram efectivados”, lê-se num documento a que o portal !STO É NOTÍCIA teve acesso exclusivo, dando o ponto de situação das investigações.
No referido documento, a EP questiona “por que razão estas facturas (em Excel), estariam em um computador da instituição em que alegadamente se terá prestado o serviço, em um programa facilmente editável, sendo por isso de credibilidade questionável”.
Para os técnicos que acompanham as investigações, tal constatação indicia que as facturas “foram fabricadas dentro da instituição, deixando em aberto uma larga margem para manuseamento e ou falsificação de documentos e de valores”.
Partindo desta premissa, os peritos insistem em questionar: “Por que razão estas facturas terão sido elaboradas pela Instituição?”, acrescendo a isso o facto de, em relação aos bens adquiridos, não se ter juntado ao processo comprovativos de que os mesmos teriam sido efectivamente entregues à entidade a que se factura.
Empresa nunca pagou imposto ao Estado
A Daniel Comercial, Lda — firma registada em 2013, detida por Manuel Cazola Daniel Da Costa, sem registo de pagamento de qualquer tipo de impostos ao Estado — recebeu da conta do TS domiciliada no BCI o montante de 39.136.710,00 kz (trinta e nove milhões, cento e trinta e seis mil e setecentos e dez kwanzas), por serviços prestados àquela instância judicial.
Da constatação feita, decorrente da perícia realizada aos computadores apreendidos junto do CSMJ, nos quais foram encontradas facturas ligadas à empresa Daniel Comercial, Lda., em formato WORD, chegou-se à conclusão que as mesmas teriam servido para “manipulação de valores”.
Uma outra nota de realce: até ao momento de elaboração do referido ‘ponto de situação’, a Equipa de Perícia da PGR não havia conseguido juntar qualquer contrato que lhe permitisse proceder à circularização — técnica que consiste na confirmação, junto de terceiros, de factos objecto da acção de controlo — em face dos pagamentos efectuados via BCI.
Diante dos factos, o relatório de perícia da PGR concluiu existirem indícios de: (1)Violação do princípio da legalidade, Lei n.º 3/11 de 29 de Março, art.º 4º; (2) Violação do princípio da Lealdade, nos termos do artigo 14º, da Lei da Probidade Pública, aprovada pela Lei n.º 3/11 de 29 de Março; (3) Enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 37º, da Lei da Probidade Pública, aprovada pela Lei n.º 3/11 de 29 de Março; (4) Abuso de Confiança, previsto e punido pelo Art.º 405º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro; (5) Peculato, previsto e punido pelo art.º 362º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro; e (6) Crime de infidelidade, previsto e punido pelo Art.º 426º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro.
Quanto aos valores pagos à empresa Gestlim – Prestação de Serviços (SU), os peritos concluíram igualmente existir indícios de prática de: (1) Violação do princípio da legalidade, Lei n.º 3/11 de 29 de Março, art.º 4º; (2) Violação do princípio da Lealdade, nos termos do artigo 14º, da Lei da Probidade Pública, aprovada pela Lei n.º 3/11 de 29 de Março; (3) Enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 37º, da Lei da Probidade Pública, aprovada pela Lei n.º 3/11 de 29 de Março; (4) Abuso de Confiança, previsto e punido pelo Art.º 405º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro; (5) Peculato, previsto e punido pelo art.º 362º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro; e (6) Crime de infidelidade, previsto e punido pelo Art.º 426º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro.
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