Ouve-se agora falar, com maior intensidade, do terceiro mandato presidencial.
A respeito do hipotético terceiro mandato presidencial, há muito caminho por percorrer, porventura mais do que se imagina, numa primeira análise. Desde logo, as questões preliminares. E, depois, as questões materiais, constitucionais, propriamente, aparentemente intransponíveis. Falemos apenas das questões formais. Por ora, mas mais adiante voltaremos à questão da materialidade ou das vicissitudes constitucionais de uma operação do tipo revisão constitucional de ruptura.
Parece que são as vicissitudes processuais de uma hipotética nova revisão constitucional que provocaram a demissão de dois altos dirigentes do partido no poder.
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E o afastamento em simultâneo de dois titulares de cargos importantes do partido governante induz quase que imediatamente à conclusão de que não se trata de simples mudança. Essa é percepção geral, salvo se ambos solicitaram, voluntariamente, o seu afastamento.
Pode ocorrer essa circunstância, mas não é a regra geral, é excepção: em política, diz-se amiúde, nada acontece por acaso.
Por tradição e costume, todas as modificações, jurídicas ou políticas de relevo, ocorrem por impulso do MPLA.
E tudo nasce no interior dessa legenda política, que quer por tradição, ou por costume, opera com a judicialização da política.
É no Parlamento que reside o nó. Sendo a casa das leis, o percurso passa pela maioria que detém e esta maioria é comandada pelo Presidente do MPLA.
O jurista Carlos Feijó, considerado o pai da Constituição, já tinha levantado a questão: “quem tem mais poder? O presidente do MPLA ou o Presidente da República?”
0 que é certo é que a iniciativa de revisão constitucional tem que ter o seu crivo, inevitavelmente.
O entendimento de alguma opinião pública de que tenha havido alguma resistência à formação do coro necessário ao percurso em direção ao terceiro mandato parece colher algum sentido ou todo sentido.
Sem isso, o impulso (questões formais) às questões relacionadas ao começo da “operação terceiro mandato”, presumivelmente, ficam dificultadas de alguma maneira.
Passemos a questão material.
A Constituição tem na sua previsão um “numerus clausus” de mandatos presidenciais.
Alguns acontecimentos tornaram visível, porventura , a “fumaça” do andamento de alguma operação que estará a ser preparada para futuro, começando com o eventual projeto de revisão dos estatutos do MPLA. É uma operação a que é alheia a Constituição.
A operação de modificação dos estatutos do MPLA, para visar de qualquer forma, directa ou indirectamente, criar a bicefalia conformaria a materialidade de um desvio de finalidade jurídica, o que equivale na linguagem popular à batota.
A bicefalia seria também uma afronta se ela visar o exercício do poder político por interposta pessoa e mesmo uma afronta aos estatutos do partido que inscrevem a observância obrigatória de todos os militantes de uma conduta honrada e honesta.
Na verdade, seria o equivalente a um golpe de estado constitucional.
Mas em África os presidentes, salvo exceções, não costumam mostrar respeito pelas Constituições.
Correio Angolense
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