Juízes que envergonham o País- Graça Campos



A romaria do Plenário do Tribunal Supremo a Lisboa, Estrasburgo e Haia, de eu se fala noutra peça, obedece a um guião que não deixou de lado nenhum pormenor.

Aprovado, com algumas relutância, pela secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos da Presidência da República, a quem o presidente do Tribunal Supremo, um poder soberano, o submeteu porque não resiste à vassalagem, o programa da “tourneé”, também dado a conhecer aos anfitriões, sobretudo os portugueses, obedece a um minucioso esquema. 

Por respeito ao Tribunal Supremo, o Correio Angolense publica-o integralmente, o que compreende, também, os seus erros gramaticais.



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A publicação deste “achado” obedece a um único desígnio: mostrar aos angolanos o “interior” do Tribunal Supremo do país e saber deles se o mundo todo precisa ver a nossa nudez. 

ESTRUTURA

O presente programa, está estruturado da seguinte forma:

I –   Introdução

II – Âmbito

III – Enquadramento legal

IV – Justificação

V – Objectivos

VI – Metodologia

VII – Resultados esperados

VIII – Cronograma

I – Introdução

O Tribunal Supremo é uma instância judicial superior da hierarquia dos tribunais de jurisdição comum, constituído pelo juiz conselheiro presidente, pelo juiz conselheiro vice-presidente e pelos demais juízes conselheiros, por um número máximo de 31 juízes conselheiros (incluindo o Presidente e Vice-Presidente).

O Tribunal Supremo tem as seguintes Câmaras: Câmara Criminal, Câmara do Cível, Câmara do Trabalho, Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro e a Câmara da Família e Justiça Juvenil, sendo as duas últimas câmaras, integrada transitoriamente na Câmara do Cível.

No actual contexto, a Câmara Criminal encontra-se desdobradas em três secções, sendo a terceira do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro e as Câmaras do Trabalho e da Família, desdobradas em duas secções cada.

Introdução – Continuação

Durante o período em que os Tribunais da Relação, não estavam instituídos, em matéria de recurso, o Tribunal Supremo conhecia de matéria de facto e de direito

O Tribunal Supremo conhece, em regra, de matéria de direito, excepto nos casos previsto por lei, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/22, de 17 de Março – Lei Orgânica do Tribunal Supremo.

Com a aprovação da nova Lei Orgânica pretende-se conformar os actos dos magistrados judiciais com os diplomas mencionados.

Assim, com base na troca de experiências, poderão colher mais conhecimentos e vivências práticas, visando o funcionamento com êxito das câmaras e áreas funcionais desta Suprema Corte.

É nessa conformidade que foi elaborada o presente programa.

II – Âmbito

O âmbito da troca de experiencia é a uniformização da tramitação processual com base na actual orgânica do Tribunal Supremo e implementação de novo “modus operandis” em diversas áreas desta magna Corte.

III – Enquadramento Legal

Para a elaboração do presente programa, socorremo-nos dos seguintes instrumentos legais:

. Constituição da República de Angola;

. Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto – Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum;

. Lei n.º 2/22, de 17 de Março – Lei Orgânica do Tribunal Supremo;

. Lei n.º 4/22, de 17 de Março – Lei das Secretarias Judiciais e Administrativa.

Obs: Outros diplomas legais que se mostrem necessários durante a vigência do presente plano, poderão ser chamados à colação, tendo em atenção o processo de reforma da Justiça e do Direito em curso em Angola.

IV – Justificativa

A recente entrada em funcionamento dos Tribunais da Relação constitui um marco importante na justiça angolana e lança novos desafios ao Tribunal Supremo, tanto na melhoria da qualidade das suas decisões, em matéria de Direito, como introduz uma nova dinâmica no seu funcionamento.

Tendo em conta as similitudes existentes entre os Tribunais da Jurisdição Comum de Angola e Portugal e considerando a experiência que Portugal acumula, nomeadamente, no domínio da interpretação e da aplicação do Direito, justifica-se esta iniciativa entre os dois órgãos de soberania.

V – Objectivos

Objectivo Geral

. Adquirir e aprimorar conhecimentos com vista a garantir melhoramento do funcionamento e da actividade jurisdicional desta instância.

Objectivos Específicos:

. Capacitar os magistrados judiciais e funcionários;

. Colher experiencias dos juízes conselheiros e funcionários do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal.

. Uniformizar os actos e procedimentos a nível dos serviços;

. Aumentar a credibilidade e a confiança no sistema judicial.

VI – Metodologia

Como metodologia alcançar os objectivos anteriormente elencados, optou-se por fazer deslocar os venerandos juízes conselheiros e funcionários judiciais responsáveis pelas Secretárias Judiciais das diferentes Câmaras do Tribunal Supremo ao Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, por um período de 15 dias, conforme programa previamente elaborado.

VII – Resultados Esperados

. Magistrados e funcionários mais capacitados para responder à demanda do trabalho;

. Uniformização dos Actos e Procedimentos comuns a nível do Tribunal Supremo;

. Funcionamento exitoso dos serviços judiciais;

. Elevado nível de satisfação dos utentes;

. Maior credibilidade e segurança no sistema judicial.

(…)

IX – Proposta de Programa

1.   Tramitação processual (desde o princípio até ao termo);

2.  Programação/Organização das sessões das Câmaras e do Plenário;

3.  Modelos de tabelas;

4.  Realização das sessões de julgamento das Câmaras e Plenário;

5.  Elaboração dos Projectos de Acórdão;

6.  Número (limite) de processos a inscrever por conselheiro por sessão;

7.  Publicação dos acórdão;

8.  Outras práticas processuais de interesse comum.

Fim

Em Outubro do ano passado, o Presidente João Lourenço autorizou a  disponibilização demais de 16 mil milhões de kwanzas para a aquisição de residências para os juízes conselheiros do Tribunal Supremo (TS). 

De acordo com o Maka Angola, o valor atribuído é é 13 vezes superior à soma global atribuída, em 2022, aos 164 municípios do país (1,3 mil milhões de kwanzas) para o combate à fome e à pobreza, no âmbito da gestão autónoma local. O dinheiro para as casas dos juízes é superior a todo o orçamento de 2022 do próprio tribunal, fixado em 12,7 mil milhões de kwanzas.

Ou seja, dinheiro público é gasto para cobrir de benesses juízes de um tribunal supremo que nem projecto de acórdão sabem elaborar. Juízes que precisam de ir a Portugal para aprender o a realizar sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário. 

Mediante essas insuficiências, corajosamente assumidas, sublinhe-se, como dar credibilidade às sentenças proferidas pelo Tribunal Supremo?

Como foi possível escancarar as portas do Tribunal Supremo a juízes que não fazem a mais leve ideia sobre como se publica um acórdão?

É por essa e muitas outras que os cidadãos mais lúcidos do país interpretam a decisão do Presidente da República de cobrir de privilégios os juízes do Supremo como um escandaloso gesto de corrupção.

Não faz sentido nenhum que quase 48 após se tornar independente, juízes do Tribunal Supremo de Angola ainda tenham de recorrer ao antigo colonizador para aprenderem coisas tão elementares como organizar sessões de julgamento ou fazer tabelas. Afinal, para quê serviu a luta pela independência?


Correio Angolense 




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