BAI USURPA MAIS DE 2,5 MILHÕES USD DA CONTA SALÁRIO DE TRABALHADORES DA SONANGOL P&P



Documentos em posse do Portal "A DENÚNCIA" mostram que o Banco Angolano de Investimentos (BAI) usurpa, desde 2007 até à data presente, USD 2.545.941,4 (mais de 2 milhões e 500 mil dólares americanos), com modificações unilaterais do Protocolo e Contratos de Mútuo Bancário, da Conta Salário de 28 trabalhadores da SONANGOL - Pesquisa & Produção, S.A, (SONANGOL P&P), com crédito habitacional.


COMO TUDO COMEÇOU


No dia 27 de Abril de 2007, foi celebrado, entre o BAI e a SONANGOL P&P, um Protocolo que estabeleceu os termos e condições para a concessão de empréstimos de longo prazo destinados à aquisição ou construção de habitação própria para trabalhadores da SONANGOL P&P.


Dentre os vários aspectos regulados, estabeleceram-se os seguintes:


Cobertura financeira dos créditos pela SONANGOL P&P através do pagamento de 50% dos juros calculados Cláusula 9.a do Protocolo, como mostram as provas em posse do PAD;




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• Taxa de juros indexada à Libor (180 dias) que correspondia, na altura, a 5,35810%, acrescida de um spread de 2% ao ano, sujeita à revisão regular e às condições do mercado - Cláusula 12.ª do Protocolo;


. Cada trabalhador da SONANGOL P&P, desde que estivesse interessado, deveria apresentar o seu pedido directamente ao BAI Cláusula 8.a do Protocolo;


• Taxa máxima de esforço de 60% n.º 3 da Adenda I, de 8 de Outubro de 2007, como mostram as provas em posse do PAD;


• As modificações ao Protocolo seriam por documento escrito e assinado pelas partes - Cláusula 16.a do Protocolo.


MÁ-FÉ DO BAI


É assim que o BAI celebrou com 28 trabalhadores da SONANGOL P&P contratos individuais de mútuo bancário (como mostram as provas em nossa posse), porém, na materialização dos referidos contratos o BAI, em muitos deles, estabeleceu taxas de juros diferentes das pré-definidas no Protocolo.


Mais agravante, mesmo em alguns planos financeiros (como mostram as provas em nossa posse), discriminavam-se taxas de juros distintas não só das previstas no Protocolo como, também, das previstas nos próprios contratos de mútuo celebrados com os trabalhadores da SONANGOL P&P, mostrando, à partida, desonestidade da Direcção do BAI.


A partir do ano de 2018, os senhores efectuaram inúmeras


reclamações junto do BAI, que confirmou as irregularidades


supramencionadas, tendo, em Fevereiro de 2019, reparado


parcialmente os danos causados aos senhores, por meio do abate directo no valor da dívida, os juros cobrados indevidamente, até Junho de 2010, aos senhores com contratos celebrados antes da data em referência.


Entretanto, a opção pelo abate directo no valor da dívida resultou, mais uma vez, de uma decisão unilateral do BAI, sem prévia consulta aos senhores em relação ao destino que pretendiam dar aos valores devolvidos (como mostram as provas em nossa posse).


Em Junho de 2010, o BAI procedeu à alteração unilateral, sem prévia comunicação e acordo entres as partes dos contratos de mútuo, com incidência na taxa de juro para 8,5% ao ano e na taxa de esforço para 50%, com o fundamento na alteração do Protocolo e na conjuntura económica da época e alterações no Mercado Financeiro.


Importa sublinhar que as alterações materializadas pelo BAI, nos contratos de mútuo, celebrados com os senhores, não deveriam produzir efeitos imediatos, porquanto o BAI não assegurou a comunicação que permitiria aos clientes identificar e aceitar as condições que foram objecto de alteração. Logo, para que os senhores se vinculassem às referidas modificações, mormente quanto à taxa de juro de 8,5% e à taxa de esforço de 50%, cada um teria de dar o seu consentimento expresso, aquando da comunicação da alteração das taxas.


Fontes referem que o Banco Nacional de Angola (BNA) já chegou a aconselhar a Direcção do BAI a resolver o assunto, mas não o faz há 9 (nove) anos, contando com uma alegada "protecção superior".


VIOLAÇÕES À LEI


Dispõe o n.º 1 art.º 483.° CC que "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."


Ao estabelecer, aquando da assinatura dos contratos de mútuo com os senhores, condições e termos diferentes dos que constavam no Protocolo, mormente, quanto à taxa de juros, o BAI violou o estatuído no art.º 57.º da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras "LIF" (em vigor na altura da celebração do Protocolo e das assinaturas dos contratos), que dispunha que "as instituições financeiras bancárias devem informar aos clientes, de forma clara e inequívoca, sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos, sobre as taxas de juro e condições de concessão de crédito assim como sobre o preço dos serviços prestados e outros suportados por aqueles".


Ao aplicar, em cada contrato de mútuo, modificações unilaterais inerentes à taxa de juro para 8,5% ao ano e a taxa de esforço para 50%, sem a devida comunicação aos clientes, enquanto partes do contrato, o BAI violou o n.º 2 da Cláusula 9.a dos Contratos de Mútuo que dispõe que "As partes devem comunicar de imediato entre si (e não por meio de terceiros), por carta protocolada ou registada, a alteração dos elementos (...)".


Ademais, o BAI violou igualmente o n.º 2 da Cláusula 12.a (ibidem) que impõe o acordo expresso e escrito de ambas as partes para a alteração do contrato, bem como o estatuído no art. 57.º da LIF.


O facto de o BAI, até à presente data, não materializar a recomendação do Banco Nacional de Angola (BNA) de proceder à resolução pacífica da situação, mesmo depois das sucessivas solicitações dos senhores prejudicados, como forma de proceder à cobrança de elevadas prestações mensais e "juros", configura actuação ilegal e crassa violação do Instrutivo 4/19, conjugado com o Aviso 12/16.


Dispõe o n.º 1 do art.° 437.° do CC que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada o direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade.


PREJUÍZOS CAUSADOS


A prossecução das irregularidades cometidas pelo BAI, motivada pelo facto de não ter assegurado a devida comunicação que permitiria aos senhores identificar e aceitarem as condições que foram objecto de modificação, tem causado, até ao momento, avultados prejuízos aos senhores que têm de, obrigatoriamente, receber os seus salários com dedução ilegal de juros, evidenciando, também, uma violação contínua e reiterada de direitos contratuais e legais.


Com as modificações unilaterais dos contratos, o BAI cobrou indevidamente juros que, no seu todo, estão avaliados em USD 2.545.941,4.


Além dos danos supracitados, com a actuação arbitrária do


BAI, os senhores viram-se obrigados a assumir elevados encargos financeiros mensais, ficaram impossibilitados de fazer face às despesas inerentes ao agregado familiar, com grande redução do orçamento respectivo individual.


Quanto aos lucros cessantes, destacam-se o não


financiamento de projectos, participação em negócios, dificuldades e falta de pagamentos de formações e estudos. Estes prejuízos estão, no mínimo, avaliados em AOA 810.000.000,00 (Oitocentos e Dez Milhões de Kwanzas), como mostram as provas em nossa posse.


OBRIGAÇÃO AO BAI PARA REPARAR A USURPAÇÃO


Juristas contactados pelo Portal "A DENÚNCIA" entendem que o BAI deve devolver os juros indevidamente cobrados e pagar aos senhores uma indemnização, sem prejuízo da actualização cambial dos respectivos juros legais e lucros cessantes, nos termos do art.° 564 CC à data do


cumprimento, cujo valor total se fixa em AOA


2.521.929.127,23, porquanto resulta do art.º 28.º do Aviso 12/16 que as instituições são responsáveis pelos prejuízos causados aos consumidores dos seus produtos e serviços resultantes da violação do referido Aviso, independentemente de estes terem sido causados pela Instituição ou pelo seu correspondente bancário.


Dispõe o artigo 798.º do CC que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.


Dispõe o n.º 1 do art.º 496.° CC que "Na fixação da indemnização deve atender-se os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".


Os senhores prejudicados, há mais de 10 (dez) anos, têm lidado com os transtornos psico-emocionais que a falta de resolução da presente situação acarreta.


DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA PELO TRIBUNAL DE COMARCA DE LUANDA


O processo N.° 1607/20-E, Acção Principal, contra o BAI, remonta do dia 12 de Novembro de 2020, na 3.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca de Luanda, visto que os clientes continuam a receber salários com os referidos descontos indevidos, desde 2007, o que tem causado muitos constrangimentos no pagamento de despesas correntes no seu agregado familiar. O juiz nomeado é o senhor Lucas Júnior. Até à data presente, não há nenhum pronunciamento do tribunal.


Fontes admitem a possibilidade de estar a haver suborno no Tribunal de Comarca de Luanda para que o Banco Angolano de Investimentos (BAI) não seja responsabilizado pelo "abuso" que tem feito, com descontos de juros indevidos nos salários dos trabalhadores da SONANGOL P&P, com crédito habitacional.


Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da CRA, "todos têm o direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo". Ademais, o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que “(...) a lei assegura aos cidadãos procedimentos (...) caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos". Além disso,


Ora, os senhores requereram, no ano de 2021, PROVIDÊNCIA


CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA, NA SALA DO CÍVEL E ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE COMARCA DE LUANDA, 3.ª SECÇÃO, todavia, volvidos cerca de dois (2) anos, o tribunal não se pronunciou sobre a referida Providência, o que prejudica o carácter célere destes processos, retardando, por outro lado, a Administração da Justiça, o que chega a configurar Denegação de Justiça, punido nos termos do n.° 1 do art. 348.° do C. Penal. 


Não nos podemos esquecer de que "justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta, porque a dilação do prazo contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no património, honra e liberdade" (Vide: RUI BARBOSA:1920).


O Portal "A DENÚNCIA" tem tentado ouvir a Direcção do BAI, sem sucesso. As provas em nossa posse mostram, mesmo sem um pronunciamento do BAI, este relato fiel aos factos. Ocultámos os nomes dos trabalhadores da SONANGOL P&P que se encontram a enfrentar esta situação sem um término à vista. Prometemos continuar a acompanhar esta história e trazer brevemente aos nossos leitores outros


desenvolvimentos, porque O NOSSO COMPROMISSO É COM A VERDADE E COM ANGOLA.


A Denúncia 




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