A Direcção do Serviço Penitenciário de Luanda, propõe a liberdade condicional do recluso Augusto da Silva Tomás, solteiro, de 65 anos de idade, nascido aos 6 de Outubro de 1957, filho de Inocêncio Tomás e de Mariana da Silva, natural de Cabinda, residente antes de preso em Luanda, distrito Urbano da Samba, condominio Atlântico Sul, vide fls. 21 e 22 dos autos.
Invocando estarem preenchidos os requisitos e fundamentos legais para a concessão de liberdade condicional, vide a fls. 22 dos autos.
Consta do referido documento, que o recluso Augusto da Silva Tomás, foi julgado e condenado no Processo n.° 02/19, pelo Tribunal Supremo na pena única de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, com opinião unânime de que até a presente data, o recluso tem sido acompanhado pela área de assistência a reabilitação penitenciária com realce a assistência social, caracterizada pelo acompanhamento reabilitativo, familiar, médico e psicológico.
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Figura ainda no documento um resumo da rota progressiva do recluso da qual consta que o mesmo está preso desde 21 de Setembro de 2018, actualmente internado no Hospital Prisão de São Paulo, com metade da pena cumprida aos 6 de Abril de 2022, estando a extinção de referida pena prevista para 21 de outubro de 2025.
Em vista os autos, o Dignissimo Magistrado do M°. Pº. emitiu o seguinte douto parecer que se transcreve:
"O arguido Augusto da Silva Tomás, ora requerente, foi condenado nas penas parcelares de 7 anos de prisão pelo crime de Peculato e 2 meses de prisão pelo crime de Participação económica em negócio, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena única de 7 anos e 1 mês de prisão, reelaborado que foi este, nos termos do Acórdão de fls 6284 e seguintes do processo principal.
A condenação teve como fundamento toda a prova produzida nos autos, mormente a que resultou da discussão e julgamento da causa. Em conformidade com a Liquidação de pena de fls 31, o arguido foi preso em 18 de Setembro de 2018, tendo completo já metade da pena em 2 de Abril do ano em curso, feitos os cálculos relacionados com o tempo de prisão preventiva cumprido, incluindo a domiciliar e o tempo já consumido no cômputo da pena aplicada.
A proposta de Liberdade Condicional proveniente da Direcção Nacional do Serviço Penitenciário, é favorável ao requerente porque se enquadra no âmbito dos beneficios prisionais à luz do art.° 80° da Lei n° 8/08, de 29 de Agosto, Lei Penitenciária, proposta esta ancorada no Princípio da ressocialização do recluso previsto no art.° 3° nº 1 da mesma lei.
Por outro lado, mostram-se reunidos os pressupostos para concessão desta liberdade previstos no art. 59.° do C. P. Angolano e sobre a matéria já em outras ocasiões o requerente tinha o seu consentimento nos termos do art. 564° do C.P. P. Angolano e foram cumpridos os requisitos de forma consagrados neste último normativo.
Acresce também, que os crimes cometidos pelo requerente não constam do leque das factualidades que constituem inadmissibilidade de liberdade condicional do art.° 63° do C. P. Angolano.
Recentemente, por via de uma negociação com o Estado Angolano, o requerente deu início ao pagamento da indemnização a que foi condenado, cujas cópias constam deste apenso- vide fls 6 a 19.
Ora, sendo que as penas visam a protecção de bens juridicos essenciais à subsistência da comunidade e a reintegração do condenado na sociedade e parte desta pena de prisão e não só já foi executada, estamos em condições de afirmar que os fins das penas foram atingidos.
A liberdade condicional surge assim como um modo de realização da pena progressiva, dito na linguagem penitenciária, rota progressiva e a libertação no caso será compatível com a defesa da ordem juridica e da paz social, sufragada nos termos do quanto dispõe o art.° 59° n° 2 al. b) do citado C. Penal.
Finalmente, ela se enquadra no contexto da política criminal hodierna, por isso é um beneficio cujo objectivo é o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade definitiva do condenado. Por tudo acima exposto, o meu parecer vai no sentido de acolher a proposta que antecede e conceder ao requerente a liberdade condicional por ele requerida."
Apreciação do Tribunal
No caso em análise, por douto acórdão do Tribunal Supremo foi o arguido Augusto da Silva Tomás condenado na pena única de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, pela prática dos crimes de Peculato, Participação Económica em negócios p. e p. pelos artigos 313.º e 437.° ambos do C. Penal e n.º 1, do art.° 40.º, da Lei n.º 3/14 de 10 de Fevereiro, respectivamente.
Do auto de liquidação da pena constante de fls. 31 resulta que foi preso no dia 18 de Setembro de 2018, tendo, deste modo, cumprido metade da pena no dia 18 de Março de 2022, e termina o cumprimento da pena no dia 18 de Outubro de 2025.
Entretanto, com a recente publicação da lei da amnistia n.º 35/22 de 23 de Dezembro, nos termos do art. 2, n.º1 da referida Lei, beneficia o ora condenado do perdão de 1/4 da pena que lhe foi aplicada, passando deste modo, a pena de prisão a cumprir para 5 anos, 3 meses e 22 dias.
Com a redução da pena por aplicação do referido perdão, foi cumprida pelo arguido cerca de 4 anos, e 3 meses de prisão, ou seja, mais que metade da pena, que assim, será de 2 anos, 7 meses e 26 dias de prisão, faltando cumprir cerca de 1 ano, 22 dias de prisão.
Do relatório do Estabelecimento Prisional, resulta estar o arguido preparado para viver em liberdade, o que também foi demonstrado, ainda que tardiamente, com a negociação feita com o Estado, no sentido do pagamento da indemnização em que foi condenado.
Há claramente um esforço para viver de acordo com as normas impostas em sociedade que nos permite fazer um juízo de prognose favorável. Efectivamente, este juízo basta-se com uma expectativa favorável, não com uma certeza absoluta porque impossivel de fazer futurologia.
Assim, tendo sobretudo em linha de conta a aplicação do perdão que reduziu a pena aplicada, como referimos anteriormente e sublinhamos agora, temos de concluir estarem preenchidos os requisitos legais, ou seja, mostra-se fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso e a evolução deste durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, somos de concluir pela concessão da liberdade condicional, pelo tempo que resta para cumprimento da pena, ficando com a obrigação do pagamento total da indemnização em que foi condenado no mesmo prazo e de residir na cidade de Luanda, nos termos do art. 565.º do CPP e 61.º do C. Penal.
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