Antes de mais, é bom ressaltar que a prestação de contas dos partidos se diferencia da prestação de contas da campanha eleitoral, uma vez que esta última é regulamentada pela Lei n.° 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, artigo 80.°- 85.° e tem como finalidade primordial exercer o controle financeiro do processo eleitoral, de forma a impedir o abuso de poder, notadamente aquele de carácter econômico, bem como garantir a igualdade entre as formações concorrentes.
Por outro lado, a prestação de contas dos partidos políticos e as coligações de partidos políticos é regulada pela Lei do Financiamento aos Partidos Políticos – Lei n.° 10/12, de 22 de Março, que tem como finalidade a apresentação das fontes de financiamento, a inclusão da dotação orçamental para os partidos e coligações que tenham assento na Assembleia Nacional, assim como a necessidade de prestação pública de contas que devem ser elaboradas anualmente.
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Quanto a prestação de contas da campanha eleitoral, o nosso ordenamento jurídico angolano, determina que os partidos políticos e coligações de partidos que concorram as Eleições Gerais, devem prestar contas à Comissão Nacional Eleitoral, num prazo máximo de 45 dias após a proclamação oficial dos resultados, mediante relatórios e os comprovativos de todas as despesas e gastos, sobre as verbas que receberam do Estado no âmbito da campanha eleitoral.
Assim sendo, à Comissão Nacional Eleitoral tem a responsabilidade de fazer o crivo das receitas, despesas e os gastos, mediante a verificação das facturas, do extracto bancário e registos contabilísticos. Realçar que, todas as verbas do financiamento que não sejam utilizadas ou que tenham sido utilizadas para outros fins, devem ser devolvidas no prazo de 30 dias à Comissão Nacional Eleitoral.
Todavia, em caso de irregularidades nas contas de um dos partidos políticos ou coligações de partidos, a Comissão Nacional Eleitoral tem a responsabilidade de notificar a parte para a regularização das contas, no prazo de 15 dias. Deste modo, o órgão de administração eleitoral deverá pronunciar-se no prazo de 45 dias sobre a irregularidade sanada.
Portanto, se uma das formações políticas concorrentes não prestar contas nos prazos fixados ou que tenham utilizado de forma indevida as verbas atribuídas pelo Estado, o órgão de Administração Eleitoral tem a obrigação de fazer a participação ao Tribunal de Contas, para consequentemente imputar responsabilidade civil e criminal do respectivo partido político ou coligação, bem como os seus representantes.
1 Dr. Victor Hugo Martins Teixeira
2 Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais – Lei n°36/11, de 21 de Dezembro
3 N.°1 do art. 84.° da LOSEG.
4 N.° 2 e 3 do art.84.° da LOSEG
Referências
ARÁUJO, Raul e NUNES, Elisa. Constituição da República de Angola - Anotada de 2010. TOMO II;
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Victor Teixeira
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