O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECIDIU BEM...



O Tribunal Constitucional decidiu bem  sobre a providencia cautelar  do dia 2 de setembro apresentada pela UNITA.  O maior partido da oposição apresentou a semana passada,  uma acção  contra a deliberação da CNE sobre o apuramento nacional do dia 29 de Agosto, e ao mesmo tempo apresentou uma providencia cautelar contra uma carta/resposta do Presidente da CNE, enviada a UNITA, em que “Manico” explica se porque recusou atentar as reclamações desta força política no dia do apuramento.  Os  pedidos na  providencia cautelar (contra a carta de “Manico”) assemelham-se alguns da ação principal. Por isso que o TC concluiu, nesta segunda-feira (5)  que a admissão  da  interposição  do recurso  já tem efeitos suspensivos da deliberação da CNE sobre a acta do  apuramento nacional.  Uma vez que a CNE, apresentou hoje as suas contra alegações, começa-se a contagem para que até quinta-feira o TC possa produzir  o acordão da ação principal apresentada pela UNITA que pede os seguintes pontos:


A saber:


1. Acta de apuramento nacional dos resultados seja corrigida e conformada à lei;


 



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2. Para que os resultados eleitorais sejam publicados na página da internet da Comissão Nacional Eleitoral por mesa e por assembleia de voto;


 


3. Para que o Regulamento Sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Escrutínio Nacional seja corrigido e conformado à lei;


 


4. Que seja organizada uma auditoria pontual e dirigida aos procedimentos auditáveis relativos ao apuramento dos resultados, para fortalecer a fé pública na legitimidade, legalidade e validade dos actos administrativos da Comissão Nacional Eleitoral inerentes ao apuramento nacional da vontade popular manifesta em cada uma das 26.533 mesas de voto, no país e no estrangeiro;


 


5. Que sejam empreendidas medidas organizativas para permitir que as Comissões Provinciais Eleitorais possam exercer com propriedade, no futuro, a competência legal de acompanhar e verificar a conformidade dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas de voto constituídas dentro dos limites territoriais sob sua jurisdição.


 


6. Que sejam criadas as condições objectivas necessárias para a reconciliação de resultados através da comparação das actas inseridas no sistema da CNE com aquelas produzidas pela CNE e cujas cópias estão legitimamente na posse dos concorrentes.


 


7. Que se proceda à correcção dos mandatos distribuídos com base nos votos apurados ou atribuídos nos círculos provinciais do Zaire, Luanda, Cuando Cubando e Namibe, ao arrepio dos princípios da transparência, da lisura e da verdade eleitoral, subjacentes no caso ao princípio da legalidade,


Aguardemos pelo acordão decisivo  de quinta-feira 

 

José Gama




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