O Governo• Ideal para Angola (I) - Lazarino Poulson



1. Advertência Inicial 


Este trabalho foi publicado pela primeira vez no dia 2 de Setembro de 2019, muito antes do Executivo ensaiar uma redução de ministérios pouco criteriosa. 

A tese, cujo resumo damos, de novo,  à estampa, resultou de uma investigação de vários anos e feita em diversos países. 

Propomos neste  estudo critérios “científicos” para formação de um governo ideal para o nosso país,  independentemente do partido que vier a formá-lo.

Para as mentes mais exigentes e cultores da ciência jurídica, sociais e económicas  têm neste opúsculo um “apetitivo” para discussão. Mas para melhor compreensão da Lei de Poulson é obrigatório lerem o segundo artigo “ O Governo ideal para Angola (II). 


                        Tese 

 

A Lei da utilidade marginal decrescente e da prioridade ou Lei de Poulson 

 

                      (I)

             Introdução 

 

A composição de governos a nível mundial varia em função  de diversos factores. 

O sistema de governo é o factor principal. Todavia, juntam-se a isto, outros factores tais como: a forma de estado; a tradição; a robustez das instituições; o tamanho do país; a demografia ou densidade populacional; as questões  políticas, económicas e sociais; a situação financeira; o défice orçamental em relação ao PIB; a rácio  de endividamento público;  a intervenção das instituições financeiras de Bretton Woods; os avanços tecnológicos e científicos; as revoluções ou alterações profundas político-constitucionais; as reconciliações nacionais pós-conflitos políticos ou militares, entre outros.



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Por isso, assistimos ao logo da história mudanças na composição de governos em vários países do mundo. Porém, nos países com democracias consolidadas  a composição de governos não é uma questão preocupante porque a sua estabilidade  é mantida ao longo dos anos, variando um ou outro ministério, com a mudança de governos, mas nunca ou raramente ocorre mudanças profundas a nível da sua composição. Em regra, nestes países, os governos são constituídos por um número relativamente pequeno de departamentos ministeriais.

A questão da composição de governo é mais problemática nos países emergentes, sem democracias consolidadas  ou com instabilidade política. 

É usual, nestes países,  ensaiarem soluções que quase sempre redundam em governos alargados, com vários departamentos ministeriais para acomodar as várias sensibilidades  nos processos de estabilização política muito frequentes nestes países. 

Noutros casos, é a busca de soluções dos inúmeros problemas socioeconómicos que dita a composição alargada de governos que, invariavelmente, acarretam mais despesas que soluções para esses países em via de desenvolvimento. 

É precisamente neste ponto em que se situa o nosso país.

Angola possuía 28 departamentos ministeriais em 2017, sem contar com os três  Ministros de Estados e o Ministro director do Gabinete do Chefe de Estado. Estes cinco últimos, Ministros de Estados e Ministro Director de Gabinete estão integrados na Presidência da República. 

O número de Ministérios em Angola, segundo o estudo comparado, colocava o nosso país na lista dos estados de governos com mais departamentos ministeriais. 

Numa altura onde havia escassez de recursos e um elevado endividamento público, recomendava-se a redução do número de Ministérios.

Por outro lado, não são os Ministérios as entidades que produzem a riqueza nacional. Os departamentos ministeriais apenas contribuíram de forma institucional para que os agentes económicos e as famílias participem na produção desta riqueza. 

Por isso, diz-se, frequentemente, que “ são as famílias e as empresas que devem ser ricas e não o Estado”. Por conseguinte, o Executivo não cumpria com a racionalidade económica quando conferia aos Ministérios grandes dotações orçamentais em detrimento do sector produtivo. 

Por exemplo, não é o Ministério do Turismo que vai directamente desenvolver a actividade de turismo: são os empresários e as famílias que vão dinamizar este sector. Desse modo, faz mais sentido que o Estado liberte verbas para fomentar o turismo através de fundos, ao invés de sustentar o Ministério do Turismo, que sem as condições básicas para o desenvolver a referida actividade, torna-se uma estrutura dispendiosa  e inútil. Uma Secretaria de Estado ou uma Agência Nacional do Turismo na fase  de crise financeira serviria perfeitamente, sendo certo que as condições para que esta actividade se desenvolva em Angola dependa mais do desempenho doutros sectores (obras públicas, transportes , ambiente, etc) do que propriamente da performance do referido Ministério. 

 

Para o efeito,  fez-se, apressadamente e sem critério científico uma redução significativa de ministérios em 2019, a margem da sugestão científica que fizemos.

A nossa solução que designemos de “ Lei da utilidade marginal decrescente e da prioridade pública ou simplesmente, “ Lei de Poulson”. 

Trata-se de uma adaptação da famosa lei da ciência económica - “Lei  da utilidade marginal decrescente” cujo enunciado é o seguinte: 

“ a utilidade total de um bem cresce quando se consome maiores quantidades dele, mas o seu incremento de utilidade marginal é cada vez menor”. 

Segundo os cânones da ciência económica, “o consumidor tem satisfação com um bem, mas a utilidade seguinte já não lhe proporciona tanto prazer como a anterior”.

O chamado paradoxo da água e o diamante ilustra a importância do conceito de utilidade marginal. Porque a água, mais necessária é tão barata, e o diamante, supérfluo, tem o preço tão elevado? Ocorre que a água tem grande utilidade total, mas baixa utilidade marginal (é abundante), enquanto o diamante, por ser escasso, tem grande utilidade marginal”.

Tomamos por empréstimo este princípio da ciência económica com vista a criação de critérios de racionalidade económica para a composição do Executivo. 

Já o aditamento à lei da expressão “prioridade pública” deve-se ao facto da ciência política e ciência jurídica não serem exactas, sendo estes os campos de experimentação e adaptação que fazemos da lei da ciência económica. 

Em política há sempre poderes discricionários para a composição do governo, por isso, os decisores políticos possuem sempre “margens de manobra”  ou opções de escolha . 

Neste sentido, a Lei de Poulson visa  apenas estabelecer critérios que auxiliem os decisores políticos na composição do Executivo, evitando governos alargados, soluções ministeriais inúteis, descontextualizadas, dispendiosas, pouco eficientes e ineficazes. 

 

Posto isto, vou apresentar, nesta exposição, um resumo da Lei de Poulson. Entretanto, mais desenvolvimentos sobre este tema  e outras teorias inovadoras sobre a organização e funcionamento da administração pública angolana encontramos na obra da nossa autoria com o título “ Novos  Paradigmas de Ciência Política e de Ciência da Administração, ” cujo lançamento está para breve, segundo a editora. 

 

 

                   ( II)

           Metodologia

 

A Lei  de Poulson resultou da combinação da metodologia de pesquisa qualitativa e quantitativa.

Todavia, utilizamos  a “pesquisa teórica”, onde fiz a análise cuidadosa de algumas teorias ligadas aos sistemas de governo e da ciência da governação, fazendo desconstruções da chamada “ lei da utilidade marginal decrescente ” para adaptá-la a ciência política na versão - Lei de Poulson. 

Baseamos, também, no Método de Descarte, propusemos chegar à “verdade “ através de dúvidas sistemáticas, decompondo  em pequenas partes os problemas encontrados no estudo. 

A conclusão a que chegamos, sintetizamos  em duas fórmulas que designamos  “Lei da utilidade marginal decrescente  e da prioridade pública” ou sucintamente, “ Lei de Poulson ”. 

 

 

                      (III) 

               Conceito 

 

A Lei da Utilidade Marginal e da Prioridade Pública ou Lei de Poulson  é um princípio de composição e estruturação de governo segundo o qual a existência no Executivo de um determinado Ministério Complementar depende da prioridade atribuída ao seu sector, reflectida na respectiva dotação orçamental (OGE), desde que não exceda o número máximo de departamentos ministeriais (18) fixados  pelo limite do défice em relação ao PIB (3%) ou do rácio de endividamento público ( 60% em relação ao BIP).

 

A Lei de Poulson baseia-se na lei da utilidade marginal decrescente,  aplicável na distribuição dos departamentos ministeriais do Executivo. 

 

As duas fórmulas que compõem a Lei de Poulson, foram desenvolvidas por nós, na qualidade de investigadores independentes. 

Adoptamos a expressão “Lei”, entendida aqui no sentido de “ Lei moral - Lei que nos ordena praticar o bem e evitar o mal”, segundo o “Dicio”, dicionário online de português e, adicionamos o nome “ Poulson para homenagear o autor e destacar a angolanidade da solução. 

 

O enfoque da Lei  de Poulson  é “instituir critérios para composição do Executivo, tendo por base a moralidade pública e racionalidade económica, tornando-o “numa máquina”  operacional, equilibrada e objectiva destinada a perseguir o interesse púbico com parcimónia. 

Nesta perspectiva, os departamentos governativos são encarados como estruturas funcionais, menos burocráticas ao serviço do superior interesse da nação.

 

Diferentemente  da visão universalista - dispesista, que no passado  influenciou  as composição dos governos dos países emergentes, que tende a elevar a nível ministerial todas funções do Estados, a Lei de Poulson  estabelece critérios para selecionar aquelas que em determinado momento constituem prioridade. 

As demais funções podem ser deslocadas ou colocadas em outras estruturas administrativas de menor categoria, porém, mais operativas e económicas sem que isto constitua perda de importância ou subalternização das mesmas. 

 

                         (IV)

                Objectivos 

 

A Lei de Poulson  tem os seguintes objectivos:

 

     i) Tornar os Governos ou Executivos  mais eficientes e eficazes;

 

   Ii) Redução das despesas públicas; 

 

  iii) Tornar a máquina Executiva e administrativa mais leve, operando na base da moralidade  pública e da racionalidade económica; 

 

 

                     (IV) 

          Dados de Factos 

 

Para elaboração da Lei de Poulson tomamos como referência os seguintes dados:

 

        i) Angola tem uma população estimada em cerca de 32 milhões de habitantes; 

 

       ii) Fraca densidade populacional e distribuição assimétrica da população; 

 

        iii) Mais de 300 mil funcionários existentes na Administração Pública angolana;

 

       iv) As 18 províncias, 164 municípios e as respectivas administrações comunas e distritais; 

 

    v) défice excessivo orçamental em relação ao PIB (acima de 3%) e elevado endividamento público (mais de 60% do PIB); 

 

       vi) Executivo angolano tradicionalmente composto Ministérios, quatro Ministros de Estado e um Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República; 

 

         vii) Média mundial de Ministérios ou departamentos governativos na composição de um   Governo - 18

 

 

                     (V)

        Princípios Gerais 

 

Os princípios gerais que estão na base da elaboração da Lei de Poulson  são os estabelecidos na Constituição da República de Angola (adiante designada CRA).

Do artigo 108º da CRA, extrai dois princípios fundamentais para a composição do Executivo a saber:

 

 

1. Princípio da discricionariedade, segundo este, o Titular do Poder Executivo tem o poder de formar o Executivo sem estar vinculado a nenhuma norma ou poder (nenhum outro poder de soberania, intervém na formação do Executivo nem a Assembleia Nacional nem os tribunais). Com isso, o Titular do Poder Executivo, determina a composição do seu Executivo do modo  que entender ser mais conveniente para materialização do seu programa de governação. Entretanto, este princípio tem uma excepção: o limite das despesas pública, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado (adiante designada Lei do OGE).

É no âmbito desta excepção que a Lei de Poulson se insere. 

 

2. Princípio da colaboração ou do auxílio institucional - segundo este princípio, apesar do Presidente da República ser o Titular do Poder Executivo é obrigado a exercer o poder executivo auxiliado pelo Vice-Presidente da República, Ministros de Estados e Ministros.

 

Como se vê, a CRA não determina a composição do Executivo apenas diz que entidades devem fazer parte, cabendo ao Presidente da República, nas vestes de Titular do Poder Executivo determinar, com exclusividade, a composição do Executivo, nos termos das alíneas e), f) e g) do artigo 120 da CRA.  Mas este poder discricionário do Titular do Poder Executivo está condicionado aos limites das despesas públicas no âmbito da Lei do OGE. 

 

                    ( VI)

     Âmbito de Aplicação 

 

A Lei de Poulson  aplica-se ao Executivo e/ou a qualquer governo.

Entretanto, a ideia de utilidade marginal  decrescente adaptada aqui para ciência política, ciência jurídica e ciência da administração pode ser replicada em outras áreas, para efeito de organização ou estruturação de uma entidade. 

 

 

                      (VII) 

       Ministérios clássicos 

 

Para determinar a composição do Executivo dividi os ministérios em dois grupos: os clássicos e os complementares.

Os Ministérios Clássicos, têm a sua génese no Estado Liberal. Contudo, estes departamentos governativos, por constituirem os alicerces da governação de um Estado, permaneceram até aos  Estados actuais. 

Actualmente, os ministérios clássicos são adoptados na generalidade  dos Estados do mundo, variando apenas a designação e aditamentos. 

 

E os ministérios ou departamentos governativos Clássicos são:

 

a) Ministério da Defesa; 

b) Ministério do Interior; 

c) Ministérios das Relações Exteriores (ou Negócios Estrangeiros);

d) Ministério das Finanças (e ou economia); 

e) Ministério da Justiça; 

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério da Educação; 

h) Ministério do Trabalho;

i) Ministério do Comércio; 

j) Ministério da Agricultura;

k) Ministério da Energia;

l) Ministério dos Transportes; 

m) Ministério da Habitação;

n) Ministério da Indústria;

 

Pouco mais de uma dúzia de Ministérios constituem, abaixo do Chefe do Governo, a categoria administrativa funcional de um  Executivo, oriunda do período clássico ou liberal, mas que sobreviveu até aos nossos dias por constituírem  os pilares de qualquer governação. 

 

No período liberal, as demais funções do Estado eram acomodadas em categorias inferiores, sem desmerecimento ou subalternização das mesmas. A distinção visava somente imprimir maior objectividade à governação. Em muitos países, as funções que não eram tratadas a nível ministerial não era rara vezes alcançarem igual ou até melhores resultados das alojadas em ministérios. 

Por sua vez, os ministérios complementares surgiram da evolução das sociedades. Ao longo dos anos, e com o surgimento do Estado Social (intervencionista), outras necessidades colectivas passaram a ter tratamento governativo  tais como: a cultura, o desporto, a juventude, a mulher e o género, comunicação social, o ambiente, as telecomunicações, o urbanismo e ordenamento do território, a segurança social, as novas tecnologias, os veteranos de guerra, os deslocados e refugiados o turismo, etc. 

 

Muitas dessas funções variam de estado para estado não tendo o mesmo impacto, dimensão ou intensidade num estado europeu comparativamente a um estado africano, por exemplo. Por isso, a escolha dos ministérios complementares exigem critérios que não são uniformes, guiando-se, amiúde, os decisores governamentais pelas conveniências políticas em vez de usarem a racionalidade económica e moralidade pública. 

Os decisores  políticos formam os seus governos baseando-se na tradição, por imitação, por puro empirismo ou por conveniência política, que por si só justifica essa tentativa de auxiliá-los no exercício de escolhas morais, racionais e economicamente alinhadas com os padrões da boa governação. 

 

                        (VIII)

Estudo comparativo da composição de Governo 

 

Para chegar à Lei de Poulson, examinei, usando alguns critérios, a composição da generalidade dos governos a nível mundial . 

Para uma maior compreensão sistematizei por grupos: dos países mais desenvolvidos do mundo (maiores economias), dos países mais populosos, dos países com maior extensão territorial, dos países com extensão territorial aproximada a nossa, dos países com os mesmos sistemas de governo, dos países da SADC e dos países com o PIB aproximado ao nosso. 

 

                       (IX)

 

 Fórmulas  da Lei de Poulson 

 

A Lei de Poulson  tem as seguintes fórmulas:

 

      1. Formula I - A presença no Executivo de um Ministério Complementar é determinada pela prioridade que o Executivo confere ao seu sector aferida com base na respectiva dotação orçamental. 

 

      2. Fórmula II - O número de Ministérios Complementares na composição do Executivo é determinado pelo limite do défice orçamental (3% em relação ao PIB) ou pela rácio de endividamento público do Estado (60% do PIB). 

 

 

                       (X) 

    Análise das Fórmulas 

 

             Fórmula I

 

“ A presença no Executivo de um  Ministério Complementar é determinada pela prioridade que o Executivo confere ao seu sector aferida com base na respectiva dotação orçamental. 

 

a) Objectivo - Formar um Executivo com Ministérios Complementares economicamente viáveis, eliminando  os departamentos governativos supérfluos; 

 

     b) Enunciado -  Quanto maior for a percentagem da dotação orçamental de uma determinada função ou sector de actividade, maior é a necessidade da existência de um Ministério neste sector para gerir e executar a referida dotação. 

 

        c) factor - O Executivo tem o critério da dotação orçamental para definir os Ministérios Complementares. 

Assim, com base no limite de 18 ministérios, os decisores políticos, quando tiverem  que escolher entre um ou outro Ministério Complementar devem usar o  critério da dotação orçamental para decidir. Aquele sector que destinarem mais verbas orçamentais terá um ministério em detrimento de outro com inferior dotação. 

 

 

         d) Demonstração - No momento da composição do Executivo, chegados ao número de 18 Ministérios, tendo o Titular do Poder Executivo que escolher entre o Ministério da cultura e o Ministério do Ambiente, primeiro tem que optar entre os dois sectores qual o que vai destinar maior dotação  orçamental. Se o Executivo definir que a cultura é prioritária, atribuindo-lhe uma dotação orçamental superior ao do ambiente, então, a cultura terá um Ministério e o ambiente não terá um departamento governativo ministerial exclusivo. 

Neste caso, o ambiente perde o Ministério e a função ambiente é integrada noutro departamento ministerial. 

Portanto, a filosofia é simples: primeiro, o Executivo define o sector prioritário, depois, aprova-se a sua dotação orçamental e,consequentemente, atribui-se um ministério exclusivo ao sector que ficar com a maior dotação. 

O outro funde-se ou fica apenso a um outro departamento ministerial. 

 

        e) Variável - Para definir as dotações orçamentais, que determinam a existência de um Ministério Complementar no Executivo deve-se usar a prioridade. 

A prioridade, por sua vez, deve constar dos  planos de desenvolvimentos de longo prazo. Na ausência  destes, cada Executivo saído das eleições deve estabelecer as prioridades com base nas dotações orçamentais, em função do seu programa de governo sufragado nas urnas para não defraudar as expectativas dos seus eleitores e, desse modo, obter representatividade democrática das suas opções. 

 

         f) Resultados - Com a Fórmula I pretende-se selecionar os departamentos governativos complementares prioritários na fase em que forem selecionados. 

Findo este período, e quando as novas circunstâncias exigirem, pode-se refazer o Executivo, usando a mesma fórmula mas que ditarão, seguramente, resultados diferentes, uma vez que os factores circunstanciais serão diferentes. 

 

 

              Fórmula II 

 

    “O número de Ministérios Complementares na composição do Executivo determinado pelo limite do défice orçamental (3% em relação ao PIB) ou pelo limite de endividamento público do Estado (cerca de 60% do PIB).

 

        a) objectivo - reduzir os gastos supérfluos com Ministérios desnecessários;

 

       b) Enunciado - quando o Estado apresenta um défice excessivo, então o Executivo não pode ultrapassar o número máximo de departamentos governativos, de acordo com a média mundial  - 18 Ministérios. 

O défice excessivo é uma situação em que o défice orçamental se encontra acima dos 3% do PIB ( 

referência mundial) ou quando a dívida pública ultrapassa 60% do PIB (referência mundial). 

Mesmo que haja necessidades objectivas de Ministérios em alguns sectores não podem ser criados porque a necessidade cede à racionalidade económica (salvo em caso de aditamento extraordinário). Neste caso, funde-se Ministérios, adita-se a função noutro ou criam-se estruturas de categoria administrativas de grau inferior para cuidar das referidas necessidades colectivas, tais como Secretarias de Estado, Agências Nacionais ou Institutos Públicos. 

 

          c) Factor  - O rácio da dívida pública é um indicador frequentemente utilizado para analisar a evolução e o risco da dívida pública. Mede a relação da dívida com o PIB. 

A definição mais utilizada para a dívida pública é a estabelecida no âmbito do procedimentos dos Défices Excessivos (dívida de Maastricht) que fixou em 3% em relação ao PIB. 

Se o nosso PIB tiver um défice superior a 3%, neste caso, o Executivo angolano só pode ter o número máximo de 18 Ministérios, salvo se utilizar o aditamento extraordinário. Este aditamento extraordinário é concedido pelo Parlamento mediante justificação. Pode-se aditar no Executivo mais 3 Ministérios, por razões ligadas a factos extraordinários como calamidades naturais, acomodação de entidades em processos de reconciliação política entre outros determinados na Lei do OGE. 

 

           d) Demonstração - No caso actual de Angola, onde o endividamento público está muito acima dos 60 % do PIB ( segundo dados do Ministério das Finanças a nossa dívida actual ronda os 80% do PIB) estamos, portanto, numa situação de endividamento excessivo, então, o nosso Executivo não pode ter mais que 18 Ministérios, segundo a Fórmula II da Lei  de Poulson. Também pela via do défice excessivo (é superior a 3% do PIB), o Executivo angolano não pode ter mais de 18 Ministérios, de acordo com os critérios da Lei de Poulson. 

 

           e) Variável - o Número de Ministérios, Ministros, Ministros de Estado, devem obedecer a racionalidade económica. E o conceito de racionalidade económica aqui é densificado pelos conceitos de equilíbrio orçamental e de endividamento público. Quando há défice excessivo ou a rácio de endividamento público é elevada, nestes casos, o Executivo deve ser o que designamos de “Executivo de Utilidade”, em homenagem à Lei da Utilidade ( Lei de Poulson) aqui apresentada, salvo no caso de aditamento extraordinário em que pode-se acrescentar mais 3 Ministérios, perfazendo um total de 21 Ministérios. 

 

            f) Resultado - Com o Executivo de Utilidade, o Estado ganha um governo padrão com uma estrutura administrativa suficiente para realizar o interesse público nas suas mais diversificadas vertentes. 

 

2. Advertência Final 


Com a enunciação da Lei de Poulson e os seus fundamentos e critérios rigorosos, no próximo artigo apresentaremos a composição ideal de Governo para Angola. 

 

                 (IX)

           Conclusões 

 

Depois da análise feita podemos extrair as seguintes conclusões:

 

1. A Lei de Poulson  foi adaptada da Lei da Utilidade Marginal Decrescente com objectivo último de atingir a racionalidade económica na estruturação do Executivo. 

 

2. Num governo de padrão mundial há dois tipos de Ministérios ou departamentos governativos: os Clássicos e os Complementares.

 

3. A média mundial da composição de governo é de 18 Ministérios; 

 

4. A Lei de Poulson tem duas fórmulas: a primeira determina a escolha do Ministério Complementar e a segunda determina o número máximo de Ministérios que o Executivo pode ter.

 

5. A dotação orçamental do sector da actividade é o critério para escolha do Ministério Complementar.

 

6. O critério para determinar o número de Ministérios é o do limite do défice em relação ao BIP (3%) ou o limite de endividamento público (60%).

 

7. Actualmente,  de acordo com estes dois critérios da Lei de Poulson, o Executivo angolano só pode ter o número máximo de 18 Ministérios, pois tem défice excessivo (superior a 3% em relação ao PIB) e um endividamento público superior ao limite (60%), com excepção se recorrer ao aditamento extraordinário que pode elevar o número de Ministérios. O aditamento extraordinário num número máximo de 3 Ministérios é concedido pela Assembleia Nacional, nos casos excepcionais previstos na Lei do OGE.

 

8. A Lei de Poulson deve constar como um princípio estruturante da Lei do OGE, impondo assim um critério legal para o Titular do Poder Executivo observar na composição do Executivo.


9. A Lei de Poulson é matéria que deve ser inserida no futuro texto constitucional. 

 

•Em Angola o Governo é designado de Executivo. 

•• Jurisconsulto (Especialista em Direito Público-Politico) e Docente Universitário 


                   (X) 

                Fontes 

 

Para elaboração da Lei de Poulson recorri as seguintes fontes:

 

1. Casa Civil do Presidente da República;

 

2.Ministério das Finanças;

 

3. Ministério da Administração Publica , Trabalho e Segurança Social; 

 

4. Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;

 

5. Instituto Nacional de Estatística;


6. Estudo da Macroestrutura da Administração Pública

 

7. Diários da República;


 

                  ( X) 

             Bibliografia 

 

Para elaboração da Lei de Poulson consultei, ao longo de três  anos, várias obras sobre Metodologia Científica, Economia Política,  Economia, Filosofia, Administração  Pública, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Ciência  da Administração. 

Neste pequeno artigo,  vou apenas mencionar a bibliografia essencial, deixando para o manual a bibliografia completa.

E a bibliografia essencial é a seguinte:

 

1. Piketty, Tomas, O Capital no século XXI, Edições Círculo dos Leitores, São Paulo, 2014

 

2. Samuelson, Paul a., Willian d. Nordhaus, Economia, 19 edição, AMGH, São Paulo, 2012

 

3. Jevons, W., A Teoria da Economia Política, Coleção, “Os Economistas”, Abril Cultural, São Paulo, 1983

 

4. Keynes, J. M., The Scope of and Method of Political Economy, Kelly & Millman, New York, 1955

 

5. Hausman, Daniel, The Philosophy of Economics: An Anthology, Cambridge, Cambriege University Press,  1994.

 

6. Friedman, James W. The Legacy of Augustin Cournot, University of North Carolina Department of Economics Working Papes, 99-105, 1999.

 

7. Hoppe, Hans Herman, Uma Teoria sobre Socialismo e Capitalismo, LVM Editora, 2017

 

8. Rorhbard,  Murray N., Governo e Mercado -A Economia da Intervenção: Estatal, Mises Br-um livro, São Paulo, 1970

 

9. Mises, Ludwig Von, Socialismo: uma análise económica e sociológica, Weimar, 1922, versão inglesa de 1936.

 

10. Friedman, Milton, Capitalismo e Liberdade, Editora, University of Chicago Press, 1962

 

11.Martinez Paulo, Forma de Governo, o que queremos para o Brasil, Moderna, São Paulo, 1992

 

12.  Associação Brasileira de Ciência Política: 10 Encontro, Ciência Política e a Política: Memória e Futuro, Belo Horizonte, 30-08 a 2-09 de 2016;

 

13. Miranda, Jorge, Ciência Política - Formas e sistemas de governos, ed. Forense, 2007. 

 

14. Caupers, João, Introdução a Ciência da Administração da Administração Pública, Âncora, 2002

 

15. Otero, Paulo, Direito do Procedimento 

Administrativo, Almedina, 2016

 

16. Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito 

Administrativo, Almedina, 2015, 

 

17. Chavineto, Idalberto, Introdução à Teoria Geral da Administração, 9 edição, Ed. Manole, 2009

 

18. Morais, Alexandre de, A Reforma Administrativa: Emendas Constitucional, edições 19-89, Atlas, 2001

 

19. Denhardat, Robert B. e Thomas J. Catlaw, Teoria da Administração Pública, 7 edição, Cengage Ctp, 2011

 

20. Abre, João, Inteligência Territorial, Edioteque, São Paulo, 2019

 

21. Pereira, José Matias , Administração Pública - Foco nas Instituições e nas Ações, 5 Ed, Saraiva, São Paulo, 2018

 

22. Balbe, Ronaldo da Silva, Controlo Interno e Foco nos Resultados, 1 Edição, Fórum,  São Paulo, 2013

 

23. Descartes, René, Discurso do Método; Meditações; Objeções e Respostas; as Paixões da Alma, Cartas, Abril Cultural, São Paulo, 1979

 

24. Parkinson, Ciryl Northcote, Parkinson’s Law, London, 1958 

 

25. Feijó, Carlos, Problemas actuais de Direito Público angolano - contributo para sua compreensão, principia, Lisboa, 2001. 

 

26. Neto, António Pitra, Abordagens concretas sobre administração pública e administração do trabalho,  Nzila, 2009

 

27. Araújo, Raul, Os sistemas de governo na transição democrática nos PALOP, Coimbra Editora, Coimbra, 2000.

28. Harari, Yuval, Homos Deus: Uma breve história do amanhã, Companhia da Letras, 2016.




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