Tribunal provincial da Lunda-Sul manda cativar conta bancária da CASA—CE



1. Com base em notícias por ora veiculada nas redes sociais, assim como, nas emissoras de televisão, relativamente ao bloqueio das contas bancárias da coligação partidária CASA-CE – Convergência Ampla de Salvação de Angola, nas agências bancárias do BPC – Banco Nacional de Angola, tanto em Saurimo como em Cabinda, pela qual, responde solidariamente, com o Réu nos autos do processo, o cidadão Jordão M. K. Baptista, na condição de auto mandatário da coligação na Província da Lunda Sul, incurso na prática do crime de Dano Culposo e Contravenção Penal no Trânsito;

2. Ao efeito, por volta das 18h00, do dia 31.08.2012, altura das eleições gerais, na cidade de Saurimo, Província da Lunda Sul, o Réu recebeu um telefonema da Assembleia de Voto do Luari, comunicando-lhe que havia problemas. Como responsável e automandatário, recebeu das mãos do Co-ofendido Tolistoy Macongo, outorgado da proprietária da viatura a Sra. Amélia Sorte Joel, as chaves do Toyota Prado, novo com apenas seis (06) dias de uso e decediu deslocar-se até ao local do problema, em companhia do Sr. Joaquim Marcos e Ilídio Yava;



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3. Ao chegar próximo ao Luari, veio a colidir com uma manada, causando danos graves na parte dianteira do veículo. No mês de Dezembro de 2021, o Réu chegou a levar o carro a Luanda, foi pago a reparação da viatura no dia 28 de Setembro de 2014. Porém, até a presente data ainda não foi restituída a viatura a proprietária que agora exige uma viatura nova e, consequentemente, a reparação de todas as perdas e danos causados;

4. Nos dias de hoje, a viatura está avaliada em A0 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de kwanzas);

5. De maneira a acentuar a vontade participativa desta Coligação Político_Partidária para se posicionar de forma ordeira, responsável, construtiva na vida política do País e, no âmbito da sua responsabilidade civil objectiva em que todas as agremiações partidárias constituintes, têm o dever de responder solidariamente, denominadamente: 

a) PALMA: Partido de Aliança Livre de Maioria Angolana; 

b) PADDA-AP: Partido de Apoio para a Democracia e Desenvolvimento de Angola – Aliança Patriótica;

c) PPA: Partido Pacífico Angolano; e,

d) PNSA: Partido Nacional de Salvação de Angola.

6. No âmbito da sua responsabilidade social, objectiva e função subjacente. E, pela relevância da sua natureza jurídica, como partido político com assento parlamentar na Assembleia Nacional, deve a Coligação zelar objectivamente na observância da defesa dos interesses do cidadão, através do pluralismo de expressão;

7. Por caracterizar-se direito adquirido líquido, certo e exigível e, por sua vez, caracterizar, ainda, Título Executivo Judicial, originário do trânsito em julgado de uma sentença condenatória no Tribunal Provincial da Lunda Sul, pelo acto jurídico perfeito que foi as audiências de discussão e julgamento, aberto ao público, público este que pode julgar, favorável ou contra em época de eleições pelo comportamento;

8. Estando o processo em fase de execução de sentença com agravo da penhora forçada de tantos bens quantos bastem para a satisfação do mérito da causa por razões de pura influência partidária que subverte os interesses do cidadão lesado e os organismos do Estado, à métrica de um Tribunal com decisões soberanas;

9. Importa recordar que os Partidos Políticos, assim como, a coligação partidária, todos receberam verbas para satisfazerem nas suas campanhas político-partidária, entorno de $ 2.500.00,00 (Dois milhões e quinhentos mil Euros) equivalentes a moeda nacional. Porém, a inobservância dos riscos legais e regulamentares na respostas aos comandos de acção, cujo controlo compete única e exclusivamente a alguém com capacidade técnica;


Dos Factos que Originaram a Execução

1- Que a exequente até a data de 06.03.2017, por força do trânsito em juldado do Acordão do dia 14.04.2015, que condenou os Réus solidariamente a restituir uma viatura nova e a pagar a título de danos indemnizatórios quantia certa, é credor dos executados, na importância de A0 115. 023.020.00 (Cento e quinze milhões, vinte e três mil e vinte kwanzas);

2- Os valores a cima, é relativo ao recebimento duma viatura nova da mesma marca e nas qualidades conforme a viatura em comento nos autos, fls. 65, aos honorários de sucumbência, indemnização dos serviços do assistente de acusação, juros legais, de mora, indemnizatórios, valores das despesas suportados pela exequente para manutenção do processo e correcções monetárias. A bem da verdade, hoje, 06.08.2022, o somatório se voltar a reactualizar dará muito mais; 

1- Os executados recorreram do acórdão, mas foi julgado deserto, foi dado baixa dos autos no Tribunal Supremo em 10/11/2015; 

2- Acontece que o acordão foi transitado em julgado e até a presente data, os executados não solveram seus débitos livre e expontaneamente, para com a pessoa da exequente, uma vez que a obrigação, nos termos da legislação vigente se encontra vencido e estando em mora os executados ora devedores;

3- Que o exequente envidou todos os esforços, por todo este tempo, para receber amigavelmente o que é de direito, nada tendo conseguido, sendo portanto compilado a promover o presente processo nos termos da lei, uma vez que o incluso título executivo judicial, preenche todos os requisitos legais, consoante se vê do artigo 45.º 46.º e 47.º do CPC, assim como os artigos 29.º, 34.º e 643.º todos do o artigo 562.º do CC, constituindo-se em título liquido certo e exigível, ensejando cobrança através do procedimento previsto para a execução por quantia certa e da entrega de coisa certa contra os Executados;

4- Que devido ao facto, da data da primeira constituição como assistente e das primeiras movimentações e diligências processuais do assistente de acusação nos autos (28/10/2014), até a presente data da interposição da execução de sentença, houve inflação na ordem de 20% ao ano, logo faz com que a exequente corrija o valor anterior da dívida, acrescentado de juros legais e outras correções nos termos da lei a ser apurado em liquidação;


Dos Fundamentos Jurídico e Legal da Execução

1- Toda execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, cuja finalidade, entre outras, pode consistir no pagamento de quantia certa ou na entrega de alguma coisa, conforme os termos do artigo 45.º do CPC; 

2- À execução apenas podem servir de base, entre outros requisitos, as sentenças condenatórias e cuja exegibilidade da sentença, constitui título executivo depois do trânsito em julgado, ou seja, trata-se de um título exequível com força executiva, desde que provado a existência de sua obrigação, nos termos dos artigos 45.º, 46.º, 47.º, o n.º 2 do artigo 465.º, 924.º e 928.º do Código de Processo Civil, e do Decreto-Lei n.º 47690/67, de 11 de Maio, assim como, os dispostos nos artigos 2º, 29.º, 34.º e 643.º do CPP e do artigo 562.º do CC;

3- Relativamente a realização coativa da prestação e da acção de cumprimento e execução, encontramos respaldo legal:

“diz o artigo 817.º do CC, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o patrimônio do devedor, nos termos declarados nesse código e nas leis de processo”;

4- Quanto a disposição ou oneração dos bens penhorados e da penhora de créditos: 

“sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de diposição ou oneração dos bens penhorados; sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora é igualmente ineficaz em relação ao exequente”. Artigos 819.º e 820.º, ambos do CC. 

5- Logo demonstra-se que os bens do devedor são disponíveis e passíveis de execução onde quer que estejam. Não obstante o facto da pessoa juridica colectiva de direito privado, CASA-CE, ser uma Coligação partidária com assento parlamentar, onde, se for o caso, desconsidere-se a personalidade jurídica do devedor como instituição com imunidades parlamentares, para atingir o seu patrimônio de maneida a satisfazer as perdas e danos.

6- A relevância das referências doutras jurisdições, a título de direito comparado, o Código Civil Brasileiro adus o seguinte:

“Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou socios da pessoa juridica”. Art. 50.º do Codigo Civil Brasileiro.

Já o artigo 28.º do código de defesa do consumidor (CDC), “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, inflação da lei, facto ou acto ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

A descosideração também será efectivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. As sociedades coligadas só responderão por culpa; também poderá ser considerada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor”

Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e inalienáveis.

7- A despeito do preceito comparado, importa ressaltar que o nosso país é corolário e por sua vez signatário, por conta de sua ratificação aos preceitos constitucionias e legais relativos aos direitos fundamentais, na qual devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria. 

8- O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias são aplicados aos direitos fundamnetais de natureza análogas consagrados na nossas leis ou por convenção internacional. artigos 26.º e 27.º da Constituição Angolana;

9- Na falta de casos análogos, que a lei não preveja, a situação é resolvida segundo normas que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espirito do sistema, ou seja, dentro do regime jurídico consagrado pela constituição. art. 10.º do CC.

10- Relativamente a mora do devedor e do momento da constituição da mora: o devedor considera-se constituido em mora quando, por causa que lhe seja imputável a prestação, ainda possível, não foi efectuado no tempo devido, Artigo 804.º do CC; o devedor so fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 

Artigo 805.º do CC, se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. alinea c do n.º 2 do artigo 805.º; na obrigação pecuniária a indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição da mora; os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal, tornando-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deteriorização daquiolo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhes não sejam imputádos. Termos do artigo 806.º e 807.º, com redação introduzida pela Lei 13/03, de 14 de Fevereiro.

11- Resumindo e concluindo, os devedores assumiram os riscos pela demora no tratamento da questão em tese, muita das vezes tentando desvirtualizar propositalmente os factos para se isentarem-se da culpa, ou seja, deram causa ao resultado naturalistico, a família tinha um sonho que foi atrapalha do pelos Réus, ora executados, razão pela qual, devem arcar com os prejuízos. 

Até por que, os réus, executados nessa acção, prosperaram com o resultado, pois conseguiram alguns dos milhares de votos eleitoral, fruto do uso da viatura alheia.

Mediante ao exposto e com os fundamentos nos supramencionados dispositivos legal, os exequentes, vêm com o devido respeito, perante V. Excia, requerer se digne incentivar os devedores a cumprir os preceitos legais, de maneira a pagar o que devem na sua totalidade. 

Actualmente, por força do Ofício n.º 83/2022-PROC. N.º 02/016-H-EX. datada do dia 23.05.2022, foi pedido pelo douto Juiz da causa para cativar as contas nos bancos comerciais de referência em especialmente ao BPC no Saurimo, no valor de 50 milhões de Kwanzas. Porém, não deve parar por aí.


O ADVOGADO

Valodia Francisco de Almeida






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