Presidente revoga contratos no Cunene com a China Road Bridge Corporation para entregar obras à Sinohydro



Os contratos são referentes aos lotes 4 e 6 e compreendem o projecto e construção de canal adutor associado à barragem 128 (Calucuve) a partir de Mupa até Ondjiva e 44 Chimpacas, que foi adjudicado à empresa China Road Bridge Corporation, em 2019, por 62,9 milhões de dólares, contrato agora revogado para a obra ser entregue, através de um procedimento de contratação simplificada, pelo valor de 167,6 milhões USD, à Sinohydro.


E também o projecto e construção do canal adutor associado à barragem 71 (Ndúe) a partir de Ndúe até Embundo e 15 Chimpacas, no valor de 68,6 milhões de dólares, que sofreu uma baixa de preço, ao ser entregue, também através de um procedimento de contratação simplificada, à Sinohydro, por 67,4 milhões USD.


A diferença entre o valor total em 2019 e o valor contratado em 2022 com a revogação dos primeiros contratos é de mais 104,7 milhões USD que vão ser entregues à Sinohydro.




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No despacho de revogação lê-se que nesta data estão concluídas as empreitadas dos lotes 1 e 2, e em fase de início de execução as empreitadas dos lotes 3 - projecto e construção de barragem 128 (Calucuve) e lote 5 - projecto e construção da barragem 71 (Ndúe); e que as empreitadas de construção dos canais associados às barragens do Ndúe e Calucuve (Lotes 4 e 6) são obras complementares às referidas barragens, existe a "a necessidade urgente de se garantir o financiamento para o início da execução urgente das obras dos Lotes 4 e 6.


Ainda no despacho presidencial que revoga os contratos é autorizado o ministro da Energia e Águas a praticar todos os actos necessários, incluindo o acerto final de contas com a empresa a apurar no limite da execução física e financeira dos contratos.


É também ao ministro da Energia e Águas que é autorizada a faculdade de assinar os novos contratos.


De referir que "no período que decorre entre a campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente da República eleito, cabe ao Presidente da República em funções a gestão corrente da função executiva, não podendo praticar actos que condicionem ou vinculem o exercício da actividade governativa por parte do Presidente da República eleito", estabelece o artigo 116º A da Constituição.


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