Cerco à democracia



No Dia Mundial da Liberdade de Imprensa (03/05/2022), a UNESCO resolveu distinguir  a Associação de Jornalistas da Bielorrússia. Não por acaso. 


A Bielorrússia virou um país satélite da Federação Russa e auxilia o ditador russo na invasão da Ucrânia. 

O ditador Alexander Lukashenko, reeleito (2020), a partir daquele ano apertou o cerco à democracia neste país do leste europeu. 



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As semelhanças no campo da liberdade de imprensa com um certo país da África Ocidental (não) são meras coincidências. 

Nesse país e de acordo com a sua Lei de Imprensa “é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da constituição e da lei”. (Lei de Imprensa, 1/17, 23 de Janeiro,  número 1 do artigo 6). 

Em seguida, estabelece que “o exercício da liberdade de imprensa deve assegurar informação ampla e isenta, pluralismo democrático, a não discriminação e o respeito pelo interesse público.” (número 2 do mesmo artigo 6).

Desde logo, as limitações ao exercício deste direito fundamental são circunscritas ao que estipula a Constituição e a lei.

Mas, nunca se ouviu as autoridades públicas dizer que não podem “diminuir a extensão, nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.” (Constituição, número 2, do artigo 57).

E que, resumindo, tratando-se de direito fundamental é de aplicação imediata. 

Ademais, que os direitos fundamentais constituem um grupo de direitos que se destinam a proteger o indivíduo dos abusos do Estado.

De modo que se tornou incompreensível a razão ( ou a ausência dela) porque  actuais e anteriores governantes em Angola têm dificuldades insanáveis em observar e respeitar os preceitos constitucionais. 

E não garantem a liberdade de imprensa, tal como estipula a Constituição, “não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza, ideológica ou artística.” (Constituição, número 1 do artigo 44). 

Pois só assim não se diminuirá a extensão, nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 

O poder público em Angola caminha abertamente e no sentido oposto aos preceitos constitucionais e da lei. 

Primeiro, porque é hoje o dono do maior (…único) monopólio de órgãos de imprensa e que usa para  asfixiar a liberdade de imprensa. 

E com o que contraria, claramente, o que a Lei de Imprensa prescreve.( Lei de Imprensa, a) do número 3 do artigo 6). 

Depois, se é entendimento universal de que não há democracia sem liberdade de imprensa, no mínimo a democracia em Angola está cercada.


Correio Angolense 




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