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MBANZA HANZA APRESENTA AO TC FUNDAMENTOS DE CANDIDATURA APARTIDÁRIA PARA CONCORRER EM 2022


O Futuro Presidente e activista Mbanza Hanza deu entrada, na passada segunda-feira 21, ao Tribunal Constitucional um ofício de fundamentação "para uma candidatura apartidária" nos termos da Constituição de 2010 e da Lei Eleitoral, solicitando ao douto órgão um pronunciamento sobre os requisitos legais para que a mesma seja validada para concorrer às eleições gerais de Agosto próximo.


No documento de 17 páginas, o Muntu fundamenta a sua tese em torno de três argumentos de valor  onde no primeiro, voltado à análise do porque surgiu e existe o arranjo partidário desde os primórdios com Aristóteles até ao surgimento dos partidos políticos de massas no século XIX, explicando que «os partidos políticos são arranjos que vieram facilitar e liberalizar os mecanismos de acesso e exercício do poder político», que não devem ser tomados como conditione sine qua non pois, assim como «a moeda fiduciária que é um símbolo da permuta, sem valor intrínseco senão o que o governo lhe atribui», *os partidos políticos são ideias e «conjugação de vontade colectiva que não têm legitimidade intrínseca para se apresentarem como candidatos válidos a condutores dos destinos de toda uma nação, senão aquela que as 7.500 assinaturas recolhidas no acto da sua legalização, no caso da lei angolana, os confere» e, que, «vieram simbolizar e não anular os requisitos de legitimidade para o acesso e exercício do poder político»* que é anterior aos mesmos.




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No segundo fundamento, que é da legitimidade pela linhagem de poder segundo o pensamento político africano, Hanza argumenta que o poder Bantu «que foi responsável pela edificação de civilizações que fazem eco na história, organizou-se numa base e visão muito diferente da do mundo ocidental. Foi concebido na base de uma hierarquia inspirada no mundo natural cujas patentes eram colocadas não nos ombros, mas na cabeça, na coroa». Este arranjo político «precede ao que chamamos de “arranjo partidário”» que herdamos do ocidente. «A questão que colocamos e com a qual fechamos este fundamento» diz O Grande Elefante «é a seguinte: uma vez que a dominação colonial só foi possível depois da subjugação das outrora nações dos povos de Angola e, tendo o poder colonial que os derrotou sido derrotado em 1975 através de grupos nacionalistas angolanos, *se um soberano ou descendente de uma ou várias antigas nações e linhagens de poder ancestral se apresentasse para concorrer às eleições do agora país Angola, que critérios deverão legitimar a sua candidatura?* Os mesmos que se aplicam ao arranjo partidário que é posterior ao arranjo ancestral e que dissemos acima que ‘veio simbolizar’ e não substituir ‘os requisitos da legitimidade ao poder' nas instituições políticas Bantu?»


No terceiro e último fundamento que é o da legitimidade constitucional para a candidatura apartidária, Hanza busca base em três preceitos legais:


a) no «não uso do advérbio de exclusividade» na questão sobre quem tem legitimidade para apresentar candidaturas para Presidente da República nos termos do Art. 111.º, CRA e 31.º, Lei 30/21; 


b) no artigo 106.º da CRA que «faz uma separação inequívoca entre a eleição do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional» e no fundamento histórico do “cabeça de lista” que sustenta o artigo 109.º da CRA, nos provando que esta figura foi fruto de uma «interpretação descontextualizada e deslocada do n.º 2 do 101.º. da proposta de Constituição da Nova Democracia, que apresentara uma proposta de Sistema Político Presidencialista-Parlamentar, com um parlamento bicamaral constituído por um Senado e Assembleia Nacional, onde os angolanos elegem apenas o Senado e os Deputados à Assembleia Nacional, mas não o Presidente que é eleito pelos Deputados na Assembleia Nacional, razão pelo que o seu n.º 2 do artigo 101.º  estatuísse que "as candidaturas [a Deputado] devem incluir os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República."»;


c) no princípio da igualdade.


Assim sendo, tanto o fundamento político assente no arranjo partidário e sua natureza, somado ao fundamento cultural da legitimidade pela linhagem de poder segundo as instituições políticas Bantu, quanto *a Constituição da República de Angola de 2010 e a Lei Orgânica sobre Eleições Gerais, Lei 30/21, dão todos provimento à candidatura aludida,* pelo que, pede «ao douto Tribunal Constitucional e à Veneranda Juíza Presidente, uma apreciação e pronunciamento nos termos da lei, sobre quais requisitos legais precisa suprir para que a sua candidatura seja validada para concorrer às Eleições Gerais de 2022».






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