Sobre o tema supracitado o Ordenamento jurídico angolano dispõe o seguinte:
Todo o cidadão condenado a pena de prisão efectiva não pode exercer o direito ao voto, base legal a alínea c), do Artigo 9° (incapacidade eleitoral activa), da Lei orgânica sobre as Eleições Gerais n°36/11, de 21 de Dezembro.
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Ora;
Os cidadãos detidos podem exercer o direito ao voto, sendo que não têm nenhuma proibição na lei.
Devem os órgãos competentes criar as condições nas penitenciárias ( cadeias), para este exercício.
Sendo que a penitenciária ( cadeia), têm dois objetivos; 1- A privação da liberdade, 2- A reinserção social (reabilitação do homem), para quando sair termos um cidadão preparado para cumprir as leis e ser um cidadão exemplar.
Ilustres,
A lei Orgânica sobre as Eleições Gerais não prevê restrições ao Direito de voto, para cidadãos detidos vamos a Carta Magna para dar resposta a questão supracitada, sendo que é a lei superior.
A Constituição da República de Angola, enquanto Lei mãe, dispõe o seguinte;
Presume-se inocente todo o cidadão detido, até o trânsito em julgado, aqui o cidadão goza dos seus direitos fundamentais, que vizam dar dignidade aos seres humanos. N°1, do Artigo 59° (Garantia Geral do Estado) Constituição da República de Angola
O Estado reconhece como invioláveis os direitos fundamentais e liberdade fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantem a sua efetivação e proteção, nos termos da Constituição e da Lei.
Anteciosamente,
Dário Gaspar.
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1 Comentários
Venho agradecer pela preferência de partilhar o meu texto.
ResponderExcluirPelo que agradeço.
Subscrevo-me atenciosamente,
Dário Gaspar
926120102/992120102
E-mail dariogaspar22@gmail.com