Condenados, detidos e o Direito ao voto- Dário Gaspar



Sobre o tema supracitado o Ordenamento jurídico angolano dispõe o seguinte:


Todo o cidadão condenado a pena de prisão efectiva não pode exercer o direito ao voto, base legal a alínea c), do Artigo 9° (incapacidade eleitoral activa), da Lei orgânica sobre as Eleições Gerais n°36/11, de 21 de Dezembro.



Fisioterapia ao domicílio com a doctora Odeth Muenho, liga agora e faça o seu agendamento, 923593879 ou 923328762


Ora;


Os cidadãos detidos podem exercer o direito ao voto, sendo que não têm nenhuma proibição na lei. 


Devem os órgãos competentes criar as condições nas penitenciárias ( cadeias), para este exercício. 


Sendo que a penitenciária ( cadeia), têm dois objetivos; 1- A privação da liberdade, 2- A reinserção social (reabilitação do homem), para quando sair termos um cidadão preparado para cumprir as leis e ser um cidadão exemplar.


Ilustres, 


A lei Orgânica sobre as Eleições Gerais não prevê restrições ao Direito de voto, para cidadãos detidos vamos a Carta Magna para dar resposta a questão supracitada, sendo que é a lei superior.


A Constituição da República de Angola, enquanto Lei mãe, dispõe o seguinte;


Presume-se inocente todo o cidadão detido, até o trânsito em julgado, aqui o cidadão goza dos seus direitos fundamentais, que vizam dar dignidade aos seres humanos. N°1, do Artigo 59° (Garantia Geral do Estado) Constituição da República de Angola

O Estado reconhece como invioláveis os direitos fundamentais e liberdade fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantem a sua efetivação e proteção, nos termos da Constituição e da Lei.


Anteciosamente,


Dário Gaspar.



Lil Pasta News, nós não informamos, nós somos a informação 

Postar um comentário

1 Comentários

  1. Venho agradecer pela preferência de partilhar o meu texto.

    Pelo que agradeço.

    Subscrevo-me atenciosamente,

    Dário Gaspar

    926120102/992120102

    E-mail dariogaspar22@gmail.com

    ResponderExcluir