De repente, deu a todos de fugir do seu passado.
No poder desde Setembro de 2017, João Lourenço cognominou alguns dos seus antigos parceiros de saque como marimbondos.
E apodou de malandros os políticos que em Angola e, até em Moçambique, aspiram ao poder.
Terceira figura do Estado angolano (em 2013 era o 1.º vice-presidente da Assembleia Nacional num período em que ainda não havia a figura do Vice-Presidente da República), João Lourenço agora olha para o passado é só vê marimbondos que se empanturraram até à congestão.
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Embora tenha assumido ser membro do sistema que delapidou o país (o que em linguagem terra-a-terra significa farinha do mesmo saco), o Presidente João Lourenço nunca, no entanto, revelou a sua responsabilidade pessoal nessa roubalheira generalizada. Conhece e conviveu com todos os “insectos” que hoje respondem judicialmente por enriquecimento ilícito.
Para surpresa e asco de muitos cidadãos, à turma que quer apagar o seu passado acaba de juntar-se o jurista Rui Constantino Ferreira.
Numa intervenção feita por ocasião da Conferência-Magna sobre a “Supremacia da Constituição e a Justiça Constitucional”, alusiva ao 12º aniversário da Constituição da República de Angola, no pretérito dia 05, Rui Ferreira surpreendeu a todos com a declaração de que o sistema de governo adotado em Angola, especificamente o modelo de eleição do Presidente da República, constitui um dos “campos problemáticos” da Constituição de 2010.
A agência Lusa atribui a Rui Ferreira, declarações segundo as quais o quadro alargado de poderes e competências do Presidente da República, à luz da Constituição da República de Angola (CRA), aprovada em 2010 e revista em 2021, consta também no que chama de “campos problemáticos” da lei suprema angolana.
Segundo o jubilado juiz, os mecanismos de equilíbrio de poderes e o âmbito da competência da Assembleia Nacional para efetivar a fiscalização parlamentar da atividade do executivo fazem parte também da “problemática” da CRA.
Rui Ferreira agrega, também, aos “campos problemáticos” da Constituição da República de Angola o “leque de eficácia de instrumentos de garantia e proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo em caso de ameaça ou violação desses direitos”, os “mecanismos de concretização e garantia da separação entre o poder judicial e os órgãos do poder político, e da independência e isenção dos tribunais e dos juízes no exercício das suas funções”, e a “constitucionalização de alguns mecanismos que alargam o leque constitucional de instrumentos de fiscalização parlamentar da governação, a universalidade do voto com a extensão para o exterior do país e a independência do banco central angolano”.
Rui Constantino da Cruz Ferreira, faça-se justiça, não é o primeiro jurista, forjado na escola futunguista, que se distancia da actual Constituição da República.
Em 05 de Fevereiro de 2010, quando foi promulgada pelo então Presidente da República, José Eduardo dos Santos, com conhecidos constitucionalistas portugueses no “batuque”, as mais proeminentes e cintilantes estrelas do Direito Constitucional angolano apressaram-se a incluir a novel CRA entre as mais evoluídas do mundo. No capítulo dos direitos e garantias diziam que a CRA era inigualável.
Na academia angolana e nos salões frequentados pela elite portuguesa, alguns angolanos comportavam-se como pavões em pleno galanteio. Soava-lhes bem a qualificação de “pais” da Constituição angolana.
De repente e se calhar por causa do “corte” com o passado que o próprio Presidente da República encabeça, deu a algumas pessoas de fugir do seu passado.
Aqueles que se vangloriavam com a classificação de pais da CRA hoje se sentem profundamente ofendidos quando confrontados com esse passado tão fresco.
Agora feita uma espécie de batata quente, que ninguém quer segurar, falta pouco e aparecerá por aí alguém a dizer-nos que a CRA não foi criação de ninguém; foi uma dádiva da Natureza.
Os constitucionalistas portugueses que, ao tempo de José Eduardo dos Santos, iam a Luanda aos magotes para enaltecer as imensas “virtudes” da CRA ou perderam interesse na matéria ou o Governo de Angola deixou de pagar-lhes os fretes.
Rui Constantino da Cruz Ferreira presidiu o Tribunal Constitucional por 10 anos. Foi nomeado em 20 de Junho de 2008 por José Eduardo dos Santos e cessou funções em 2018, transferindo-se para o Tribunal Supremo.
Da década que dirigiu o TC ninguém guarda memória de qualquer reclamação de Rui Ferreira contra qualquer “campo problemático” que a CRA continha ou escondia.
Foi sob esse modelo que Rui Ferreira deu posse aos eleitos José Eduardo dos Santos, em 2012, e a João Lourenço, em 2017.
Durante a década que presidiu o TC, Rui Ferreira não viu qualquer anomalia nos “mecanismos de concretização e garantia da separação entre o poder judicial e os órgãos do poder político, e da independência e isenção dos tribunais e dos juízes no exercício das suas funções” ou qualquer lesão ao “leque de eficácia de instrumentos de garantia e proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, sobretudo em caso de ameaça ou violação desses direitos”.
Afastado da ribalta, hoje Rui Ferreira questiona os mecanismos de equilíbrio de poderes e o âmbito da competência da Assembleia Nacional para efetivar a fiscalização parlamentar da atividade do executivo.
Mas em 2003, sob sua condução, o Tribunal Constitucional produziu o Acórdão 319 que, no essencial, retira à Assembleia Nacional competência para fiscalizar os actos do Executivo.
No Acórdão é dito que Ministros e altos funcionários de departamentos ministeriais só podem prestar contas à Assembleia Nacional se autorizados pelo Titular do Poder Executivo.
Foi sob um ruidoso silêncio de Rui Ferreira e do Tribunal que então presidia que títeres de José Eduardo dos Santos, com o general José Maria à cabeça, transformaram em farsa judicial um acto em que 15 jovens liam e interpretavam um livro. Num país em que a sua tão celebrada Constituição protege o direito de reunião.
No discurso com que selou a sua investidura, Rui Ferreira disse ao novo Presidente que os “limites, únicos, do poder que lhe foi conferido pelo povo são os que constam da Constituição da República, da lei e do dever de servir a Nação”.
Interpretadas à luz da nova leitura que faz agora da mesmíssima CRA, as palavras de Rui Ferreira daquele 26 de Setembro de 2017 soam a presente envenenado, proveniente de um amigo da onça.
É que, embora lhe aponte gravíssimos defeitos de fabrico, nos 10 anos que presidiu ao TC não há registo de qualquer diligência de Rui Ferreira junto do poder político para a alteração do que hoje designa como campos problemáticos.
Correio Angolense
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