Escutas telefónicas- Dário Gaspar


"O direito transforma-se constantemente, se não seguires seus passos, serás cada dia menos um pouco advogado"


Dispõe o código processo penal angolano no seu n°1, do artigo 241°( Pressupostos e admissibilidade).


Durante a fase de instrução preparatória, são admissíveis a escuta e a gravação de conversas ou comunicações electrónicas, desde que verifiquem os seguintes pressupostos:



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Alínea a) Serem a escuta e a gravação eletrônica autorizadas pela autoridade judicial competente;


Alínea b) Serem a escuta e a gravação eletrônica indispensáveis para a descoberta da verdade ou tornar-se a prova, sem elas, impossível ou muito difícil de obter;


Dispõe o n°1, do artigo 242°( Autorização), Código processo penal angolano


As escutas e gravações de conversa e comunicações electrónicas são autorizadas por despacho fundamentado do magistrado judicial competente, a requerimento do Ministério Público.


N°1, do artigo 243°(Modo de efetuar as escutas e gravações. Competências) Código processo penal angolano


Compete ao Órgão de Polícia criminal, sob direção do Ministério Público, efectuar as escutas e a gravação das conversas.


Instrução preparatória: É a fase do processo que serve para a recolha de provas e fazer investigação sobre o processo. Ela é dirigida pelo Ministério Público.


" Pensa o direito apreende-se estudando, mas exerce-se pensando".


Ora;


"Teu dever é lutar pelo direito, mas o dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça".


Sendo que;


Direito não é o que alguém deve dar-te, direito é o que ninguém pode negar-lhe.


Anteciosamente,


Dário Gaspar



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