As eleições em Angola terão lugar na segunda quinzena de Agosto deste ano, de acordo com o disposto no n.2 do artigo 112• da Constituição da República de Angola (adiante designada por CRA). Cabe, contudo, ao Presidente da República convocá-las e fixar os dia(s)em que elas ocorrerão (artigo 112, n. 1 e alínea a) do artigo 119• da CRA).
Neste contexto, é oportuno trazer ao debate público conceitos e ideias à volta deste tema que à todos diz respeito.
O voto é um dos principais instrumentos de participação democrática consagrados constitucionalmente.
Nenhum outro instituto democrático é tão inclusivo quanto às eleições. Daí a importância de conhecer os detalhes de cada pleito eleitoral, com o intuito de enriquecer o debate em torno do sistema mais adequado para Angola.
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Para compreender a relevância dos sistemas eleitorais, basta abordar o tema com um político. Melhor do que ninguém, eles compreendem, que cada detalhe tem influência directa nos estímulos positivos ou negativos, quer seja para os eleitores, quer seja para aqueles que se predispõem a disputar um cargo electivo. Essa questão explica a razão do sistema eleitoral angolano sempre vir à tona, como no presente momento.
Raramente um eleitor mediano domina o sistema eleitoral em vigor no seu país. O quociente eleitoral, por exemplo, usado para determinar quantos assentos caberão a cada partido na Assembleia Nacional é entendido por poucos.
Do mesmo jeito, torna difícil, para o cidadão comum, compreender que em outras geografias democráticas o mecanismo de escolha dos seus representantes possa ser diferente. Causa surpresa a muitos, por exemplo, saber que no Brasil se vota em candidatos e não apenas nos partidos, ou que na França pode ocorrer duas voltas para eleições para deputados.
A relevância da eleição em qualquer democracia também se avalia pelo conjunto de normas que integram o direito eleitoral.
Como é de conhecimento geral, o direito tem uma forte componente política, sobretudo o produzido pelo poder político do Estado.
O poder político varia de Estado para Estado, consoante o sistema político nele existente. O sistema político, por sua vez, engloba o regime político, o sistema de governo, o sistemas de partidos e o sistema eleitoral.
O regime democrático, por definição, é aquele que submete o poder do Estado ao serviço dos cidadãos, garantindo o pluralismo ideológico, a expressão do pensamento, e a efectiva tutela dos direitos de participação política, designadamente a livre designação dos governantes.
Já o sistema de governo é a maneira de acordo com a qual está estruturado o poder político: os órgãos de soberania e as suas competências e inter-relações, a sua composição e o modo da sua designação. Um regime democrático, pela sua essência, produz sistemas de governos democráticos que podem ser polarizados à esquerda, à direita ou fixarem -se no centro, de acordo com as ideologias dominantes nos partidos de governos em exercício.
Nos regimes democráticos, o sistema de governo pode ser de partido dominante —embora existam outros partidos, somente um ganha eleições com maioria absoluta (este regime está em declínio); bipartido perfeito— em que dois grandes partidos alteram-se periodicamente no poder; bipartido imperfeito— para além de dois partidos dominantes, há um terceiro partido com vocação de poder, embora, em regra, não periga à hegemonia dos outros dois; multipartidário perfeito —com três ou mais partidos ocupando regularmente assentos no parlamento e impedindo, em regra, à formação de maiorias absolutas; multipartidário imperfeito— com três ou mais partidos que obtêm habitualmente assentos parlamentares mas que não chegam a impedir que o partido dominante obtenha maiorias absolutas com regularidade.
Desse modo, quando o sistema de governo depende em demasia do sistema de partidos, este, por sua vez, depende do sistema eleitoral.
Por conseguinte, o sistema eleitoral abarca diversos componentes— registo eleitoral ou recenseamento, candidaturas, círculos eleitorais, campanhas, regras sobre o voto, do escrutínio, etc. A divisão de círculos eleitorais pode variar de círculos nacionais à locais, passando por mistura dos dois (caso do nosso pais). Quanto a sua dimensão podem ser uninominais ou plurinominais, de acordo com os mandatos que lhes correspondem.
Disto isto importa saber o que são sistemas eleitorais.
Partindo do pressuposto democrático de conjugação entre maioria e representação, os sistemas eleitorais são conjuntos de princípios e regras definidoras de como os eleitores fazem escolhas e de como os votos são processados para efeitos de distribuição de mandatos e ou, da eleição do Presidente da República que, entre nós, é o Titular do Poder Executivo.
São várias as formas de classificação dos sistemas eleitorais. A mais usada, é segundo o mecanismo eleitoral empregado, ou seja, como os votos numa eleição são processados para fins de distribuição de assentos em disputa (critério — quanto ao modo de realização do escrutínio). Deste ponto de partida, nasce dois grandes grupos: a representação maioritária e a representação proporcional.
Os sistemas maioritarios têm como objectivo garantir a eleição do(s) partido (s) ou do(s) candidato(s) que obtiver(em) mais votos — só recebe o mandato a candidatura mais votada.
Por sua vez, o sistema de representação proporcional tem como propósito garantir que os assentos em disputa sejam distribuídos em proporção à votação recebidas pelos candidatos (ou partidos postulantes).
Os defensores dos sistemas maioritários alegam que eles tendem a melhorar a governabilidade e permitem que os eleitores tenham maior controle sobre a actuação dos seus representantes. Já os defensores dos sistemas proporcionais advogam que às eleições devem traduzir no Parlamento, e da forma mais justa possível, a diversidade de uma sociedade, respeitando a fragmentação e clivagens sociais.
A representação maioritária pode ser de uma ou duas voltas, recorrendo-se a segunda caso a primeira não obtenha a maioria necessária.
Para Marcelo Rebelo de Sousa, “ a representação maioritária convida a concentração partidária, e a representação proporcional, pelo contrário, dificulta-a.
A representação maioritária de duas voltas pode permitir o multipartidarismo com as possíveis alianças na segunda volta”.
Ademais, inúmeros países adoptaram sistemas mistos, que agregam características dos dois sistemas, e que, por consequência, acabam por eliminar ou diminuir os efeitos negativos de cada sistema.
De acordo com a fórmula adoptada, seus resultados evidenciam mais características de um modelo ou de outro. Na Alemanha, por exemplo, o sistema eleitoral, apresenta uma elevada representatividade que conduz a formação de governos de coligação, como acontece actualmente.
E qual é o sistema adoptado no nosso país ?
O nosso sistema eleitoral é aquilo que a doutrina dominante denomina de representação proporcional. Foi mesmo esta a designação adoptada pelo legislador constitucional, de acordo com n. 2 do artigo 143• da CRA.
O nosso sistema eleitoral, quanto a divisão de círculos , é um sistema misto— comporta dois círculos: o nacional, com 130 deputados ( alínea a) do n. 2 do artigo 144.• da CRA e os círculos provinciais que elege 5 deputados por cada província (aliena b) do artigo 144•da CRA).
Já quanto a sua dimensão é uninominal pois corresponde apenas a um mandato para cada deputado.
Aqui trazidos a questão mais inquietante é a seguinte: quais são as virtudes (vantagens) ou fragilidades (desvantagens) do nosso sistema eleitoral ?
Para inventariávamos as vantagens e desvantagens vamos usar os critérios “genéricos”e “específicos”.
Desses modo, a vantagem genérica do nosso sistema eleitoral consiste em permitir, em tese, uma maior representação das minorias, e uma representação mais precisa das granjas minoritárias. Outrossim, com a representação proporcional é impossível a eleição de uma força política que não encontra respaldo no eleitorado.
Por seu lado, a desvantagem género do sistema de representação proporcional reside na possibilidade de este sistema promover “ a ineficiência da acção governamental, pela diluição da responsabilidade frente a participação de várias correntes homogéneas, dificultando uma orientação uniforme e integral”.
A vantagem específica do nosso sistema eleitoral está na acomodação na Assembleia Nacional de pequenas forças políticas e de uma Coligação de pequenos partidos.
Sem o sistema de representação proporcional em vigor, não teriam representação parlamentar partidos como a FNLA (sucedânea do histórico movimento de libertação de Angola com a mesma designação), o PRS - que defende os interesses de uma franja importante da população do leste do país, a CASA-CE - que acautela os anseios de um segmento da nossa sociedade, a Aliança Patriótica Nacional (APN) -que defende interesses específicos.
Mas o nosso sistema comporta fragilidades ou desvantagens específicas que podem ser vista em três escalões: legislativo, institucional e reputacional.
Sem prejuízo de outras questões normativas, a nível legislativo temos hoje uma vexata quaestio — o apuramento ou contagem dos votos deve ser feita a nível local ou central(?), tendo o mais recente diploma normativo eleitoral adoptado a última opção. Esta é, no fundo, a grande fragilidade específica que hoje apresenta o nosso sistema normativo eleitoral, pois a solução adoptada é rejeitada pelos partidos da oposição e por um importante sector da sociedade civil, lançando, com isso, um manto de suspeição sobre o pleito eleitoral deste ano.
A nível institucional, temos, de há um tempo a esta parte, problemas com três entidades que participam no processo eleitoral.
O primeiro problema reside na CNE. Questiona-se a sua composição — os críticos do modelo actual alegam que o mesmo está desactualizado, uma vez que resulta de um arranjo político do periódico do conflito armado. Essas vozes críticas sugerem mesmo uma solução que não esteja ancorada nos partidos políticos, conferindo-lhe independência e imparcialidade. Ainda a nível da CNE coloca -se em causa o modo de provimento do seu presidente. Os opositores, do modelo actual de do juiz de carreira, propõem um mecanismo de seleção que permita a escolha de personalidades independentes do corporativismo da magistratura.
Uma outra instituição que intervém no processo eleitoral mas cuja actuação também tem sido posta em causa é o Tribunal Constitucional. Este órgão de soberania anda, nos últimos anos, nas manchetes dos jornais por conta das polémicas em torno da recusa de legalização de partidos políticos, de anulação de congressos partidários e de decisões sobre contestações eleitorais.
A sua composição, o modo de provimento dos juizes, sobretudo do juiz -presidente também têm sido fortemente contestadas. Os críticos do modelo actual sugerem um figurino em que a nomeação dos juizes dos tribunais superiores (sobretudo dos juizes presidentes), pelo Presidente da República, sejam mais de carácter formal e não tão discricionária como actualmente. Este órgão de soberania, que também funciona como tribunal eleitoral, é a “última ratio” do processo eleitoral.
Ainda a nível institucional, importa relevar o papel dos observadores eleitorais. Nos últimos pleitos eleitorais houve muitas críticas referentes à qualidades de muitos (fala-se em turismo político de alguns observadores ), aos impedimentos e restrições que os observadores nacionais e internacionais experimentaram. Alega-se que são admitidos poucos observadores, e estes, por sua vez, não têm livre acesso as áreas e aos documentos mais sensíveis do processo eleitoral para fazerem uma elementar “Parallel Vote Tabulation “(tabulação paralela do voto)— um apuramento feito com base numa amostra aleatória representativa de uma assembleia de voto, para, de modo reservado, aferir da consciência dos dados publicados.
Tudo isso nos conduz ao último escalão das desvantagens específicas do nosso sistema eleitoral — a falta de reputação ou de credibilidade
De facto, não é mera opinião nossa, mas sim dos organismos internacionais.
O nosso processo eleitoral não goza de boa reputação e nas nossas entidades envolvidas no processo tem déficit de credibilidade.
Por isso, devemos, no próximo pleito eleitoral, eliminar os constrangimentos que inquinam as nossas eleições cujas soluções foram aqui apresentadas, até porque alea jact est.
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