OS JURISTAS DO PR E AS GARANTIAS BANCÁRIAS E OS AJUSTES DIRECTOS- MARIA LUÍSA ABRANTES


Como no passado , em que por inerência de funções , oficialmente e por escrito , várias vezes alertei o anterior PR das “ ratoeiras “ dos juristas do seu Gabinete e por isso fui ostracisada e quase crucificada , reitero a minha preocupação com a qualidade dos juristas do PR .


Os juristas do PR , ou por negligência,  ou por incompetência , não tem protegido o Chefe do Executivo, no que diz respeito quer aos constantes ajustes directos , como por exemplo à OMATAPALO entre outros , quer à atribuição de várias garantias soberanas no mesmo ano , como por exemplo ao Grupo Carrinho, entre outras . 



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O mais grave ainda , que é o básico e elementar , até para a gestão dos magros  rendimentos de qualquer família de classe média baixa , é que é preciso SEMPRE avaliar os riscos de empréstimos , a alguém que já tenha fraco rendimento mas pede emprestado  , mesmo não tendo qualquer garantia a oferecer em caso de não pagar , porque quer  fazer mais  compras , quando já tem dívidas anteriores, que também foram cobertas com a garantia de um fiador distraído . 


Não é de todo normal que 

seja a família com parcos rendimentos, não só a emprestar o dinheiro, como ainda a dar como garantia a sua própria casa.  


Não é preciso estudar Direito , para verificar que algo vai mal , ou até perguntarmo-nos , qual seria o interesse por detrás de tanta caridade ? 


Falando já em termos comerciais e legais , não é de todo normal :

1. Conceder empréstimos sem existência de qualquer garantia por parte do devedor .

2. Conceder garantias simples e muito menos soberanas , em negócios que não envolvam parcerias estratégicas com o Estado, como por exemplo Parcerias Publico-Privadas , como por exemplo para construção de infraestruturas básicas estruturantes , mas mesmo assim , só em caso das sociedades parceiras apresentarem : 

i. Relatórios de contas dos últimos 3 ( três) anos , reconhecidos pelo Notário, para poder avaliar-se quais os seus activos e passivos ; 

ii. estatuto da sociedade , para provar a data da sua constituição  , pois não é normal constituir uma parceria sólida com uma empresa acaba de se constituir , porque a sua RESPONSABILIDADE É LIMITADA AO SEU CAPITAL SOCIAL, QUE NA MAIORIA DAS VEZES É IRRISÓRIO . No caso das empresas já existentes é necessário haver uma avaliação independente do seu patrimônio imobiliário e a averiguação junto às entidades competentes , de que não estão já dadas como hipotecas para empréstimos, para além da avaliação dos fundos próprios, do activo e dos passivo .

Aliás, à excepção das SUCURSAIS , o capital social dos Grupos empresárias é independente. 

iii. Pesquisar sobre a origem dos fundos , para aferir se são lícitos ou ilícitos ( para evitar a lavagem de dinheiro) , como parte do “ compliance “.

iv. garantias legais. 

v. no caso de  entidades singulares, tem de ser apresentados uma declaração de capacidade financeira de um banco de primeira classe e o registo criminal reconhecido . 


Por conseguinte , a comparação  que se faz  , entre as concessões de negócios similares no passado e no presente , por via de diplomas legais assumidos  pelos ex e actual PR , é uma discussão inútil e infrutífera , semelhante à questão de “ quem apareceu primeiro, se o ovo ou o pintainho “.



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