Caso Manico: Até quando as trapaças ilícitas de Joel Leonardo??! - Luís Silvestre Pereira


 De acordo com uma fonte sempre bem informada, junto do Tribunal Constitucional, tomamos conhecimento que foi introduzido naquele órgão, no passado mês de Outubro, um Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade sob a forma de Acção Popular, pela Advogada do concorrente ao inconclusivo concurso público curricular para o provimento da vaga de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral – CNE, por actos tidos como inconstitucionais e ilegais praticados por Juízes mancomunados com Joel Leonardo.


Ainda de acordo com aquelas fontes, Joel Leonardo, contestado Presidente do Tribunal Supremo, está a ser acusado de ter capitaneado, mais uma vez, à margem dos princípios e regras estabelecidos pela Constituição da República e pelo Código do Processo Civil angolano, a tramitação processual da Acção Popular, que corria termos na Câmara do Cível, Administrativo, Contencioso e Aduaneiro, ignorando, inclusive, a então Presidente da referida Câmara, nomeadamente:




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 A violação do Princípio do Juiz Natural, nos termos dos artigos 209.º, 210.º, 223.º, 226.º e 227.º, todos do CPC, que é uma garantia constitucional de imparcialidade que pressupõe a observância de regras objectivas de competência jurisdicional para assegurar a independência do órgão julgador, o que não tem acontecido com o presente processo. Tudo começou quando o referido processo foi entregue a um juiz para o Relatar sem passar pela respectiva Câmara o que representa uma falta de distribuição, um acto que a lei manda observar, colocando com isto em causa o princípio do juiz natural, deixando a partir daí de haver lisura, transparência e imparcialidade no processo.


 Agrava tal procedimento o facto de ter sido, ele próprio, Joel Leonardo a distribuir o Processo para o seu primo Daniel Modesto (Juiz da Câmara Criminal), ignorando a Presidente da Câmara do Cível, Administrativo, Contencioso e Aduaneiro a quem competia levar o processo à sessão da mesma para efeito de distribuição e não o Presidente do Tribunal Supremo. Note-se, que havia Juízes disponíveis na competente Câmara do Cível, Administrativo, Contencioso e Aduaneiro.


 Porém, Joel Leonardo, além de violar o princípio do Juiz Natural, também não podia praticar tal acto, pelo facto de estar impedido, uma vez que teria exercido, ao tempo, a função de Presidente do Júri do concurso público curricular para provimento da Vaga de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, por um lado, e, por outro, ser actualmente Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, órgão contra o qual foi intentada a acção, isto é, parte interessada.


 Os abusos de Joel Leonardo, presidente do Tribunal Supremo, não pararam por aí, pelo contrário, seguiram o seu curso com o fito de impedir que a Câmara e o Plenário do Tribunal Supremo conhecessem do mérito do referido Processo. Cumprindo com os mandarinatos de Joel Leonardo, Daniel Modesto, tão ignoto na matéria quanto ao seu primo e mestre, entendeu decidir, por encomenda ou aluguer não da boca, desta vez da consciência e de suas mãos, receber sabe-se lá quanto, por Despacho que se estava perante um suposto “Caso Julgado”, ignorando consciente e tendenciosamente o que dispõe a legislação vigente sobre a matéria, designadamente o n.º 1 do artigo 497.º e o artigo 498.º, ambos do Código de Processo Civil.


 De acordo com a cópia do Processo, a que tivemos acesso, Daniel Modesto, com o fito de impedir que o processo merecesse discussão e decisão do Plenário do Tribunal Supremo, indeferiu o Recurso dos Recorrentes da Acção Popular forçando que estes apresentassem uma Reclamação ao Presidente do Tribunal Supremo que é, no caso, Joel Leonado (seu primo e mestre), dando razão ao adágio popular africano segundo o qual “Não se queixe ao Javali dos erros ou crimes do Porco”.


Entrada em cena de Teresa Marçal!


 Joel Leonardo, depois de ter compreendido as suas deficiências técnico-jurídicas, cometidas com a entrega directa do processo ao seu primo e delfim Daniel Modesto, eis que chama, com carácter de urgência, a sua íntima, vulgo “Noiva” (como é conhecida entre os pares e pelos trabalhadores em geral do Tribunal Supremo, bem como pelos Vogais do Conselho Superior da Magistratura Judicial), a Juíza Conselheira Teresa Marçal, que se encontrava de férias em Portugal, terras de seus ancestrais, com o único propósito de assumir o Relato da Reclamação contra as ilegalidades cometidas pelo Juiz Daniel Modesto.


 Entretanto, informados da indicação da Juíza Teresa Marçal para Relatar o Processo de Reclamação supra, os Recorrentes do Processo da Acção Popular intentaram um Incidente de Suspeição contra a referida Juíza, por esta ter já tido contacto com o referido processo num passado recente, conforme dispõe a 2.ª parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Processo Civil. Na verdade, a Juíza Conselheira Teresa Marçal que já havia participado como uma das Adjuntas na sessão de discussão e julgamento do Proc. n.º 122/2019, devia ela própria, por imperativo legal, considerar-se impedida. Aliás, o Proc. N.º 122/2019, foi erroneamente utilizado pelo Juiz Daniel Modesto como um dos processos do suposto “Caso Julgado”, do qual se serviu para indeferir o Recurso.


 Para o cúmulo das ilegalidades, o juiz Presidente do Tribunal Supremo indicou a Juíza Conselheira Teresa Marçal para dar solução ao requerimento de Incidente de Suspeição que os Requerentes intentaram contra ela própria, isto é, a Juíza Conselheira Teresa Marçal – violando assim o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 122.º, conjugado com os artigos 129.º, 130.º e 131.º, todos do Código do Processo Civil.


A questão de fundo que preocupa o subscritor, pelos dados que qualquer um de nós poderá encontrar nos autos, referentes ao Processo de Recurso Extraordinário de inconstitucionalidade, que corre termos no Tribunal Constitucional, é a possibilidade de, a curto prazo, vermos institucionalizado no Tribunal Supremo, com Joel Leonardo à cabeça, o chamado “Gangsterismo Judicial” ou de, como os Brasileiros o chamam, “Banditismo Judicial”. Escusado dizer que tal prática, constituiu uma profunda violação dos princípios, das normas e valores imanentes de um Estado Democrático e de Direito.


Jurista e Prof. Universitário



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