Uma ala supostamente afecta a ISAÍAS SAMAKUVA lançou esta semana as bases, ou seja, endereçou um documento ao líder da UNITA e ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição do GN, Silvestre Gabriel Samy, que poderá servir de combustível para o TC impugnar novamente o conclave dos «maninhos» previsto para o próximo mesmo de Dezembro, nos dias 2 a 4.
Há informações de que uma cópia da carta terá sido levada ao TC, mas que este tribunal superior terá orientado os seus subscritores para que esgotassem todos os meios de recurso no seio dos «maninhos».
De acordo com fontes bem informadas, o objectivo dos «insurgentes» seria, numa primeira fase, arrastar a realização do congresso o maior tempo possível, a fim de garantir uma eventual perpectuação da liderança de IS até às eleições de 2022.
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Ler a nota abaixo:
Luanda, 3 de Novembro de 2021
Exmo. Senhor
Dr. Isaías Henrique Gola Samacuva
Presidente da UNITA
Exmo. Senhor
Dr. Silvestre Gabriel Samy
Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição
Luanda
JOSÉ EDUARDO, titular do Bilhete de Identidade N.º 000699953LA037, residente em Luanda, Município de Luanda;
ELISBEY CHINJOLA BAMBA SETAPI, titular do Bilhete de Identidade N.º 000124661BE013, residente em Luanda, no Município de Talatona;
VÍTOR HUGO SEBASTIÃO PLÍNIO NGONGO, titular do Bilhete de Identidade N.º 001308634BE035, residente em Luanda, no Município de Viana;
ILÍDIO CHISSANGA EURICO, titular do Bilhete de Identidade N.º 000944672be034, residente em Luanda, no Município de Kilamba Kiaxi;
SÓCRATES IAVA KABEIA, titular do Bilhete de Identidade N.º 005631327LN040, residente em Luanda, Município de Viana;
EUSÉBIO MANUEL NEVES, titular do Bilhete de Identidade N.º 000147951ME014, residente em Luanda, no Município do Cacuaco;
Membros da Comissão Política da UNITA;
No exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição, pela lei e pelos Estatutos e Regulamentos da UNITA;
Vêm, ao abrigo das disposições conjugadas constantes dos artigos 17.º, 40.º (n.ºs 1 e 2) e 53.º (n.º 2), da Constituição, dos artigos 24.º e 29.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro); e dos artigos 7.º (alíneas e), g), h), i)), 11.º (alíneas a) e c). 69.º (n.ºs 1 e 5) e 95.º, todos dos Estatutos da UNITA;
IMPUGNAR A DELIBERAÇÃO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO POLÍTICA, REALIZADA EM 20 DE OUTRUBRO DE 2021, QUE FIXOU A DATA DE 2 – 4 DE DEZEMBRO PARA A REALIZAÇÃO DO XIII CONGRESSO DA UNITA
Com base nos seguintes fundamentos de facto e de direito:
1.º
Não obstante todos os cuidados que o Comité Permanente teve na preparação do XIII Congresso ora anulado, o Acórdão n.º 700/2021 trouxe à luz algumas debilidades da nossa organização e algum liberalismo de certos dirigentes na observância das normas legais. O Acórdão, por constituir jurisprudência, vem aumentar também as nossas responsabilidades e obrigar-nos a ser mais rigorosos e prudentes na observância da Constituição, da Lei e dos Estatutos, para que nenhum ato da UNITA dê margens para impugnação ou anulação futuras.
2.º
A deliberação da Comissão Política de 20 de Outubro, pela forma como foi produzida, pelo ambiente em que foi tomada e pelo seu conteúdo, é impugnável e pode prejudicar a UNITA, pelo que, pelas razões a seguir descritas, deve ser reconsiderada.
3.º
Os Requerentes apresentam este requerimento em seu nome cientes de que expressam também o sentimento de muitos outros membros, em todo o País.
4.º
Estabelece o número 1 do Artigo 28º do Regulamento Interno da UNITA, que «os actos praticados pelos órgãos do Partido estão sujeitos à impugnação, quando não se conformem com os Estatutos ou Regulamentos do Partido, com a Constituição e com a Lei, devendo a acção ser intentada junto do Conselho Nacional de Jurisdição no prazo de vinte dias a contar da data do conhecimento da prática do acto impugnável».
5.º
Assim, o presente requerimento, datado de 2 de Novembro, é tempestivo porque a prática do acto impugnável (a deliberação) foi tornada pública na noite do dia 20 de Outubro de 2021.
6.º
O mesmo artigo, no seu número 3, estabelece que «Têm legitimidade para a impugnação dos actos referidos no nº1 deste artigo os demais órgãos do Partido e/ou qualquer membro inconformado com a decisão, independentemente do órgão a que está vinculado».
7.º
Nesta base, todos os subscritores e não só, membros e não membros da Comissão Política, têm legitimidade para impugnar o referido acto da Comissão Política.
8.º
Nos termos do disposto no número 2 do artigo 29.º da Lei dos Partidos Políticos, conjugado com a norma no artigo 95.º dos Estatutos, a jurisdição competente para dirimir o presente conflito que resulta da aplicação dos Estatutos, é o Tribunal Constitucional. Nada impede, portanto, que a presente impugnação seja conhecida em primeira instância pelo Tribunal Constitucional.
9.º
Todavia, no interesse do Partido, e por razões óbvias, os requerentes preferem apresentá-la primeiramente, e em simultâneo, a dois órgãos do Partido - o Presidente do Partido e o Conselho Nacional de Jurisdição - para uma decisão célere, de carácter cautelar, que a urgência e a delicadeza do assunto impõem, na certeza de que a legalidade poderá ser reposta por iniciativa de qualquer um desses órgãos sem necessidade de recurso à jurisdição competente do Tribunal Constitucional.
10.º
O primeiro, por ser o órgão a quem incumbe, nos termos do artigo 53.º dos Estatutos, cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Programa, os Regulamentos e demais disposições normativas do Partido. O segundo, por ser o órgão jurisdicional a quem incumbe, nos termos do artigo 69.º dos Estatutos, superintender a aplicação e execução dos instrumentos legais do Partido e declarar a nulidade e anulabilidade das deliberações dos órgãos deliberativos e executivos centrais e provinciais.
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