UNITA apresenta medidas legislativas para apoiar o combate à corrupção



Há duas semanas, informamos aos angolanos que a UNITA iria apresentar à Assembleia Nacional medidas legislativas adequadas para apoiar o combate à corrupção. Apraz-nos informar que, ontem, dia 15 de Junho, remetemos ao Gabinete de Sª Excia o Presidente da Assembleia Nacional dois projectos de lei com forte impacto na consolidação do Estado de Direito e que poderão contribuir sobremaneira para o combate à corrupção.


São eles: o Projeto de Lei Sobre o Direito de Petição e o Projeto de Lei Sobre o Exercício do Direito de Oposição Democrática. Tratam-se de diplomas reguladores do exercício de direitos políticos fundamentais pelos cidadãos, que limitam o arbítrio de quem governa, por permitir a participação directa dos cidadãos na governação por via de petições, denúncias, reclamações, queixas e sugestões, e por estabelecer um quadro jurídico de intervenção da oposição no controlo preventivo, sucessivo e regular da eficácia das políticas do Executivo na concretização dos direitos fundamentais. Cumpre-nos apresentar aos angolanos os objetivos, conteúdos e benefícios destes diplomas.




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Projeto de Lei Sobre o Direito de Petição



A Constituição da República de Angola, consagra no artigo 73.º o direito de “petição, denúncia, reclamação e queixa” como direito político, um instrumento de participação dos cidadãos na vida política. Assim, os angolanos passam a poder dispor de um mecanismo prático e expedito quer para a defesa de direitos pessoais, quer para a defesa da Constituição, quer para a defesa das leis ou do interesse geral.



Se um grupo de cidadãos tiver por exemplo uma proposta concreta sobre a política de recolha do lixo num Município, ou sobre a forma de se combater com mais eficácia a corrupção da alta hierarquia e pretender que os poderes públicos tomem alguma decisão definitiva sobre o assunto, poderá utilizar o instituto da PETIÇÃO.



Se por exemplo, um trabalhador bancário, um motorista, um funcionário do Notário ou qualquer pessoa tiver conhecimento de um depósito avultado, de compra de títulos ou de uma outra operação financeira de milhões de dólares, feita por uma pessoa politicamente exposta, ou por um suspeito “testa de ferro”, deve imediatamente apresentar uma DENÚNCIA ou QUEIXA para possibilitar a devida investigação.



Se alguém desejar proceder à impugnação de um acto de qualquer autoridade, perante o próprio órgão, funcionário ou agente que o praticou, poderá utilizar o instituto da  RECLAMAÇÃO.



As petições visam a defesa de assuntos de interesse público, pedindo providências ou propondo soluções. As reclamações e queixas, por sua vez, têm a ver principalmente com a defesa de interesses próprios do autor.



O direito de petição, denúncia, reclamação e queixa é um direito de todos, nacionais e estrangeiros. E não está sujeito a formas ou processos específicos, tendo carácter essencialmente informal. Apesar disso, justifica-se que, para certos efeitos, se exija a forma escrita, a identificação dos peticionantes e se estabeleçam prazos e procedimentos para se garantir que os pedidos não caiam no esquecimento, que as assinaturas digitais sejam aceites, que os cidadãos sejam informados sobre a evolução dos pedidos e que os mesmos sejam atendidos em prazos razoáveis. Este é o grande objectivo desta lei.



O Estado e as entidades públicas não podem impedir que os cidadãos façam petições nem que recolham assinaturas quando se tratar de petições colectivas. Por outro lado, o direito de petição obriga as autoridades públicas a receber, examinar e responder às petições dentro de um prazo estabelecido.



A lei estabelece de forma exaustiva os procedimentos que os Deputados devem observar para atender as petições dirigidas à Assembleia Nacional. As petições dirigidas ao Provedor de Justiça seguem tramitação própria, nos termos da legislação já existente. As petições dirigidas ao Presidente da República seguem a tramitação estabelecida pelo Presidente da República.


Projecto de Lei Sobre o Exercício do Direito de Oposição Democrática



A Lei Sobre o Direito de Oposição Democrática não é uma lei para a oposição. É uma lei para todos. É uma lei para consolidar a democracia angolana e o nosso Estado de direito. Viabiliza a fiscalização dos detentores do poder político, concretiza a possibilidade de alternância no poder executivo e garante os direitos políticos fundamentais. A sua aprovação irá permitir o estreitamento das relações institucionais entre o Presidente da República e o Parlamento, irá introduzir uma nova dinâmica nas relações entre o Estado e o cidadão e fortalecer a confiança entre a comunicação social pública e as minorias. No final, vai beneficiar também o combate à corrupção.



O direito de oposição democrática está consagrado no artigo 17.º n.º 4 da CRA e abarca, no caso, quatro outros direitos fundamentais: (1) o direito de resposta e de réplica política às declarações do Executivo, consagrado no artigo 45.º n.º 2 da CRA; (2) o direito de antena; (3) o direito à informação sobre assuntos importantes da vida nacional; e (4) o direito à consulta prévia. Por constituir novidade, importa descrever em síntese cada um desses direitos.


(1) Direito de resposta e de réplica política



A democracia considera a oposição uma força democrática eleita e actuante, com igual legitimidade que o Governo, que tem espaços próprios de intervenção para ser ouvida pelos cidadãos da mesma forma e com a mesma frequência com que se ouve o Governo.



Nesta base, os partidos políticos representados na Assembleia Nacional que não sustentam o Executivo passam a ter o direito de responder às declarações políticas de qualquer ente público que representa, auxilia, dirigido, tutelado ou superintendido pelo Presidente da República ou pelo Partido que o sustenta. Destina-se a permitir aos partidos da oposição parlamentar contrapor os seus argumentos e posições às do poder Executivo. Pressupõe naturalmente que as declarações políticas proferidas, que são objecto de resposta ou réplica política, tenham sido veiculados na rádio ou na televisão.


Quando se trate de declarações de política geral, todos os partidos de oposição gozam de tal direito; quando a declaração governamental tenha a ver com determinado partido de oposição, só ele goza do direito de resposta.



O direito de resposta e réplica política inerente ao direito de oposição democrática não se confunde nem prejudica o direito de resposta e de rectificação que integra a liberdade de expressão e de informação, previsto no artigo 40.º n.º 5 da CRA, que é reconhecido a todas as pessoas singulares e colectivas (incluindo os partidos políticos), como meio de corrigir facto verídico ou erróneo que possa afectar a sua imagem, representação ou credibilidade políticas e a que os serviços ou meios de comunicação social tenham feito referência.



Os sujeitos passivos do direito de resposta e réplica política são as emissoras de rádio e de televisão públicas (serviço público de rádio e de televisão) e aquelas que forem utilizadas para veicular as declarações objecto do direito de resposta e de réplica política. O tempo, a hora e o realce a dar à resposta devem ser idênticos ao que foi atribuído às declarações iniciais.


(2) Direito de antena



O direito de antena inerente ao exercício do direito de oposição democrática não se confunde com os “tempos de antena nas estações de radiodifusão e de televisão públicas” previstos para os períodos de eleições gerais e autárquicas e de referendo. É algo diferente. É um direito reconhecido não aos partidos em si mesmos, mas apenas aos que foram eleitos para representar os cidadãos no Parlamento. É uma espécie de contrapartida pelo tempo de antena implícito que os partidos que governam têm pela via do próprio Executivo (entrevistas, notícias da actividade governativa, etc.).



Com a aprovação desta lei, os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam parte do Executivo passam a ter direito, gratuita e mensalmente, a dez minutos de tempo de antena nas emissoras de rádio públicas e a dez minutos de tempo de antena na televisão públicas, acrescidos, em cada caso, de trinta segundos por cada deputado eleito. O tempo mensal pode ser repartido, dentro dos limites que a lei estabelece, sendo a programação estabelecida com a colaboração dos titulares do direito de antena. A falta de acordo dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana.


Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência portanto antes ou após o principal jornal nacional costumeiramente difundido entre as 20 e as 21 horas.


O direito de antena é intransmissível e deve ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário.



(3) Direito à informação


Estabelece o direito de os titulares do direito de oposição Democrática serem informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade. Um desses assuntos é o combate à corrupção. Nos regimes democráticos, a corrupção é um problema de todos que deve ser combatida com o concurso de todos e de forma permanente. O combate começa pelo próprio sistema de repartição de poderes, de pesos e contrapesos, entre maiorias e minorias, ou seja, entre governo e oposição, e inclui a partilha regular de informação privilegiada entre o Executivo e as lideranças dos partidos políticos da oposição e não apenas dos seus grupos parlamentares.


(4) Direito à consulta prévia



Alicerçado no princípio da interdependência de funções, os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam parte do Executivo passam a ter o direito de se pronunciarem no decurso dos trabalhos preparatórios de elaboração de políticas e de iniciativas legislativas do Executivo relativamente a matérias de interesse nacional, como a orientação geral da política externa, eleições, regime de concessão e transmissão da terra, regime geral dos meios de comunicação social, partidos políticos e instituições de utilidade pública.


Prezados compatriotas, Ilustres Jornalistas:



A consagração do direito de oposição democrática no ordenamento jurídico angolano vem dar corpo àquilo que se pode denominar de "estatuto constitucional da oposição", o que inclui a existência de canais adequados para o diálogo institucional e formal entre, a maioria parlamentar e o Executivo que ela suporta e, entre o Executivo e as minorias parlamentares que almejam tornar-se maioria. O Estado democrático de direito só se consolida se os dois grupos eleitos, maiorias e minorias, tiverem espaços iguais de intervenção para apresentação de medidas de política para as funções de governação, fiscalização, controlo e responsabilização.


O estatuto constitucional da oposição inclui ainda o direito de obter do Executivo informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para efectivar as garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico e para assegurar uma estrutura e um funcionamento democrático dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardem a sua independência perante o Executivo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.


Angolanas e angolanos, Prezados Jornalistas:

Angola tem de mudar!


Angola precisa neste momento de instituições fortes com lideranças efectivamente comprometidas com a luta contra a corrupção, lideranças que tenham a coragem de romper decididamente com o passado e de visualizar o futuro para lá das lealdades partidárias.



No combate à corrupção, os líderes não podem colocar seus Partidos em primeiro lugar. O combate à corrupção e à impunidade só terá êxito se os líderes colocarem a Pátria em primeiro lugar!



Se o Senhor Presidente da República teve a coragem de demitir o seu próprio Ministro de Estado e chefe da casa de segurança, responsável pela Segurança Nacional, que coordenava em seu nome e representação várias comissões interministeriais, mesmo sem ter ainda, pelo que sabemos, concluído eventuais investigações, estamos convencidos que o Senhor Presidente da República vai demonstrar também o seu patriotismo ao mandar avançar, nas vestes de Presidente do MPLA, as Comissões Parlamentares de Inquérito necessárias para se apurar, a nível do Parlamento, a dimensão real das conexões fraudulentas ou subversivas entre a Casa de Segurança, o Ministério das Finanças e o BNA e entre a Casa de Segurança e outros órgãos do Estado.



Líderes patriotas colocam-se acima dos partidos, porque sabem que o Estado é perene, e sabem também que não pode haver segredo de estado que a Assembleia Nacional e o Presidente da República não podem partilhar em segurança.



Se a Casa de Segurança do Presidente da República subverteu as suas funções e está seriamente envolvida no desvio das cédulas seladas de dinheiro que o BNA importa, também deverá estar envolvida no desvio dos boletins de voto que a CNE importa. Quem desvia dinheiro desvia votos!


O Grupo Parlamentar da UNITA vai solicitar uma CPI para determinar o eventual envolvimento da Casa de Segurança do Presidente da República em outras actividades subversivas, atentatórias do Estado de Direito de que há muito tempo tem sido acusada.



Estamos convencidos que ainda há muitos caranguejos e polvos a engordar por aí enquanto o povo morre de fome e a subversão ataca o Estado de Direito e procura asfixiar as liberdades democráticas. Angola vive uma grave crise social e económica porque os recursos financeiros do Estado são desviados do seu fim socialmente útil para o enriquecimento ilícito de uma minoria gananciosa


Os angolanos devem estar atentos para identificar as lideranças em que devem confiar para vencer a luta contra a corrupção e construir a Angola do futuro, Angola de todos, uma Angola unida, próspera e digna, livre do medo, da pobreza, da corrupção e do analfabetismo

O combate à corrupção não é um combate contra pessoas específicas nem contra um Partido ou uma classe social específicos. É um combate contra práticas erradas, tais como a utilização das instituições do Estado para roubar o que a todos pertence; contra o vício do exercício de cargos públicos só para roubar e defraudar; contra a cultura da manutenção do poder a qualquer custo; contra a presunção de que uns nasceram para se eternizar no poder e outros para serem eternamente roubados, aldrabados e espezinhados. O combate à corrupção é um combate de todos para o benefício de todos!



O combate à corrupção não pode ser condicionado nem limitado por conveniências eleitoralistas. No combate à corrupção não se poupam os familiares, compadres, amigos, camaradas de Partido nem os colegas ou companheiros de longa data.



Nesse combate, não há governo nem oposição; não há pequenos nem grandes; não há Ministros de Estado nem Directores de Gabinete; não há Magistrados nem generais, não há chefes nem subordinados. O exemplo tem de vir sempre de cima. Quando digo de cima refiro-me, naturalmente aos dois órgãos de direcção e controlo político do Estado, o Presidente da República e a Assembleia Nacional.



Com a aprovação do Projeto de Lei Sobre o Direito de Oposição Democrática, Angola dá um passo importante na caminhada para o resgate do Estado de Direito. No Estado de Direito, os Serviços de Informação e Segurança do Estado, o Banco Nacional de Angola e a Polícia Nacional, por exemplo, não defendem nem se subordinam a Partidos políticos. Defendem o Estado e subordinam-se à Constituição. Não defendem o Estado de Partido único nem o Estado autoritário. Defendem o Estado democrático, multipartidário. Por isso, precisamos de institucionalizar o diálogo entre o Executivo, que representa a maioria actual, e a oposição, que representa as minorias de hoje e a maioria de amanhã. Porque as maiorias são sazonais, mas as instituições são permanentes. Hoje são dirigidas pelo MPLA, amanhã serão dirigidas pela UNITA. Depois, por outros Partidos e depois pelo MPLA e pela UNITA novamente, e assim sucessivamente.



A aprovação da Lei Sobre o Direito de Oposição Democrática permite assim que, mesmo quando o MPLA estiver na oposição, não vai deixar de acompanhar as informações sensíveis sobre a segurança alimentar, a segurança financeira, a segurança sanitária ou a segurança cibernética. É o ciclo da democracia. É o princípio da alternância no exercício do poder político conjugado com o princípio da continuidade do Estado.



Como titulares dos órgãos da República, temos de crescer. Os angolanos só deverão respeitar as instituições do Estado se estas se fizerem respeitar. Temos de sair da esfera do absolutismo de um dos poderes do Estado, porque o nosso Estado multipartidário é mais do que o Poder Executivo. O Estado inclui as minorias, representadas pela oposição parlamentar. Temos de afirmar sempre o Estado de Direito Democrático.



Viva Angola

Luanda, 16 de Junho de 2021

O GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA



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