Tribunal Constitucional declara-se incompetente para julgar “Caso Manico”



Tribunal Constitucional entende que não tem competência para julgar a ação popular sobre alegadas “irregularidades” na eleição de Manuel Pereira da Silva “Manico” ao cargo de presidente da Comissão Nacional Eleitoral.



O plenário de juízes conselheiros do Tribunal Constitucional (TC) no seu acórdão n.º 664/2021, tornado público recentemente e que a agência de notícias Lusa teve acesso esta sexta-feira (19), afirmam que o Constitucional “é legalmente incompetente” para julgar o referido recurso remetendo-o ao Tribunal Supremo.



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“Assim, deverá a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo (TS) julgar e decidir, dentro das suas competências e dos prazos definidos por lei, as questões suscitadas no processo, podendo os requerentes podendo interpor recurso dessa decisão para o tribunal competente”, lê-se no acórdão.




Irene Mateus António Tucala, Tatiana do Nascimento Jaime António, Ufánia Clementina Pinto Vieira e Agostinho António Santos interpuserem o referido recurso ao TC em virtude da “omissão de julgamento” de um processo remetido ao TS sobre alegadas “irregularidades” na eleição do presidente da CNE.


Em causa está uma providência de ação popular ação popular, interposta em 23 de janeiro de 2020, contra a decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) que designou o candidato Manuel Pereira da Silva “Manico” como vencedor do concurso curricular ao cargo de presidente da CNE.


Os recorrentes afirmam que passados mais de 180 dias, “não obstante as sucessivas reclamações” apresentadas nos dias 28 de abril de 2020 e 19 de maio de 2020, o TS “recusa-se deliberadamente” em julgar o processo, “violando” as disposições legais do país.


A admissão, “fora do prazo de vinte dias, da ata de defesa de doutoramento, em vez do certificado, do candidato Manuel Pereira da Silva “Manico”, a “não-introdução deliberada”, no n.º5 do regulamento do concurso, os requisitos que impediriam a que os candidatos “Manico” e Sebastião Diogo Bessa apresentassem candidatura ao concurso são apontados, pelos recorrentes, como irregularidades praticadas pelo CSMJ.


O CSMJ “violou o regulamento do concurso ao atribuir a classificação máxima de 20 pontos ao candidato Manuel Pereira da Silva, ao invés de 15 pontos, porquanto, à data da abertura do concurso até ao término do prazo para a candidatura, o mesmo ostentava apenas o grau académico de mestre”, apontou.


“Devem ser declarados nulos os cinco pontos atribuídos pelo doutoramento”, sublinham, descrevendo outras “irregularidades” e ao mesmo tempo alegam que se declare o candidato Agostinho António Santos como “justo, legítimo e digno” vencedor do concurso.


O juiz Manuel da Silva Pereira foi empossado, pelo Parlamento, como presidente da CNE, em 19 de fevereiro de 2020, no meio de muitos protestos da oposição e da sociedade civil que o acusam de “falta de idoneidade moral e legal” ao cargo.


Para o TC, tendo sido o Tribunal Supremo suscitado em primeira instância e não tendo ainda havido recurso para o plenário do referido tribunal, órgão máximo de jurisdição comum, o Tribunal Constitucional “é incompetente para julgar o presente recurso”.


Em plenário, nove juízes do Constitucional acordaram em declarar incompetente aquela instância em julgar o processo, enquanto a juíza Maria da Conceição de Almeida Sango votou contra a decisão dos seus colegas e teve voto vencido com declaração.


Segundo a juíza Mara da Conceição de Almeida Sango, na sua declaração de voto, o TS, enquanto guardião último da constitucionalidade das leis e da atuação dos poderes públicos, “não deveria silenciar-se, nem dar cobertura a patente e ostensiva denegação de justiça e diante da fraude à lei, operada pelo Tribunal Supremo”.


No caso em análise, argumenta a juíza, não se está perante uma mera mora do julgamento ou das demoras normais do processo, “mas sim diante de uma obstaculização ou recusa objetiva de julgar a ação popular”. 


O Tribunal Constitucional “não é um tribunal de mera proclamação ou instância que atua mediante apelos, é uma verdadeira instância de justiça constitucional, a quem a Constituição, reserva um importante e crucial papel de proteger a Constituição, em última instância, a ele recorreram os interessados porque já estavam despojados de alternativa para obter justiça que clamam”, observa ainda juíza.



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