A Procuradoria-Geral da República (PGR) e os tribunais vão passar a beneficiar de 10% de todos os activos recuperados por estes órgãos.
A decisão está inscrita no Regime de Comparticipação Atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos Activos Financeiros e não Financeiros, decretado pelo Presidente da República a 16 de Março.
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A decisão do Presidente da República tem como objectivo “melhorar as condições de funcionamento dos órgãos de justiça”, lê-se no diploma.
O diploma é aplicado aos processos de recuperação de activos concluídos e aos que estiverem em curso. Por todos estes processos recuperados pela justiça. e perdidos a favor do Estado, é atribuída a comparticipação de 10% do valor líquido do activo recuperado, determinado pela sua natureza e respectivo preço de mercado. Esta comparticipação é partilhada pelos tribunais e pela PGR, quando o activo for declarado perdido a favor do Estado, mediante decisão condenatória.
Nos casos em que o activo for recuperado pela PGR, os valores recuperados são atribuídos totalmente a este organismo.
A percentagem de comparticipação pode ser inferior a 10% por decisão conjunta do órgão recuperador e da entidade beneficiária do activo, tendo atenção seu valor e natureza, o nível de actratividade, a respectiva liquidez e outros critérios de mercado.
A operacionalização desta percentagem é feita mediante transferência para os órgãos de justiça, após a recuperação, no caso de activos financeiros ou após alienação ou exploração, no caso de activos não financeiros.
Nos casos de activos recuperados que estejam afectos a interesse público e sem fins lucrativos, não será devida a comparticipação. A transferência deve ser feita no prazo máximo de três meses, após a liquidação da operação.
Valor Econômico
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