O chumbo da inscrição da legalização do PRA-JÁ Servir Angola como Partido politico que tem como o rosto o politico mais carismático na nossa arena politica atual demostra claramente que o sistema judiciário Angolano não é independente e que os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional não tem ética e a deontologia Jurídica.
O livro lançado recentemente por Dr. Domingos Fernando Feca Intitulado LIҪÕES DE ÉTICA E DEONTOLOGIA PARA AS PROFISSÕES JURÍDICAS na pag. 79 capitulo 3.1 Etimologia e Conceito: A palavra Juiz provém do latim ”judex, icis”, duas palavras unidas numa só: ius (o correcto) e “dex” (relacionado com o verbo dizer), ou seja , o juiz é aquele que diz o que é justo e o que é certo. É um cidadão investido de autoridade pública com o poder-dever para exercer a actividade jurisdicional, julgando, em regra, os conflitos de interesse que são submetidos a sua apreciação. Na Pag. 85 Capitulo 3.6 Requisitos Imprescindível a Magistrado Judicial.
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QUEM PODE SER JUIZ?
Ø Um homem para juiz, deveria ser mais do quem um ser mais do que um homem (…) o acto de julgar o outro homem, seu semelhante, exige que quem julgue seja mais do que aquele que é julgado.
Ø É prévio que quem queira ser magistrado judicial deve ser uma pessoa com alto sentido de justiça, tem de ser uma pessoa honesta, trabalhadora, respeitadora, correcta, integra, altamente patriótica, reservada, equilibrada emocionalmente, com personalidade forte e outros valores e virtudes que o elevam e o preparam para a função.
O Venerando juiz presidente do TC no processo de legalização do PRA-JÁ Servir Angola demostrou claramente ser uma pessoa desonesta, injusta, não integro e antipatriótico e sem valores. Ao chumbar a legalização deste para lembrar que o tribunal não é Legislador mas sim o guardião da legalidade.
Lei n.º 22/10 de 3 de Dezembro
No ARTIGO 12.º (Procedimentos preliminares à criação dos partidos) diz o seguinte:
1. Aqueles que pretendem registar um partido político podem, antes de requerer a sua inscrição, nos termos previstos no artigo 14.º da presente lei, indicar uma comissão instaladora, de 7 a 21 membros, que se ocupe, no geral, dos preparativos da organização do partido para efeitos de registo.
2. A comissão instaladora pode, com o objectivo de facilitar a actividade preparatória de registo do partido junto das entidades, solicitar, ao Presidente do Tribunal Constitucional, o seu credenciamento, devendo para o efeito: a) indicar os objectivos da constituição do partido; b) apresentar as linhas ou a síntese do programa, os estatutos e os projectos de denominação do partido; c) juntar relação nominal dos membros da comissão instaladora referidos no n.° 1 do presente artigo, acompanhada dos respectivos certificados do registo criminal e das cópias dos bilhetes de identidade; d) indicar endereço certo, para efeitos de recebimento de notificações; e) apresentar documentos comprovativos do património e dos recursos financeiros de que dispõe para o início da sua actividade.
3. Observadas as formalidades do número anterior, o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional decide, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de credenciamento da comissão instaladora e determina um prazo de seis meses para o partido em formação requerer a sua inscrição.
4. A declaração, o averbamento e o atestado individual de residência referidos no número anterior são datados e autenticados pelas entidades que o emitem.
5. Os nomes dos subscritores cujas assinaturas tenham sido consideradas válidas devem ser publicados em editais, em todas as capitais de províncias do País.
6. As autoridades envolvidas no processo de inscrição devem ser céleres no tratamento dos processos.
7. Depois de decorridos quatro anos ao grupo de cidadãos que tenha sido cancelado o processo de credenciamento para a inscrição de partido político, por incumprimento dos requisitos legais estabelecidos para o efeito, é dada a possibilidade de inscrição de um novo partido político.
(Competência do Presidente do Tribunal Constitucional)
1. A decisão sobre o pedido é da competência do Presidente do Tribunal Constitucional que aprecia a identidade, semelhança ou evocação das denominações, siglas e símbolos do partido, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como a conformidade dos estatutos e dos programas com as disposições da presente lei. 2. A decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias.
Procedimentos estes que a comissão instaladora do PRA-JÁ SERVIR ANGOLA cumpriu EXCRUPULOSAMENTE. No n.° 5 do ARTIGO 12.º (Procedimentos preliminares à criação dos partidos) o legislador atribui a competência da as administrações a validarem as assinaturas dos subscritores e não ao tribunal constitucional.
NO ARTIGO 14.º (Pedido de inscrição)
1. A inscrição de um partido político é feita a requerimento de, no mínimo de 7500 cidadãos, maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, devendo, entre os requerentes, figurar, pelo menos, 150 residentes em cada uma das províncias que integram o País.
2. O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, acompanhado de: a) estatutos e programas do partido, com prova da sua aprovação em assembleia representativa dos seus membros; b) fotocópia da publicação da convocatória da assembleia representativa em jornal de ampla divulgação; c) extracto da acta da realização do foro que elegeu os corpos de direcção do partido;
3. Sempre que o Tribunal Constitucional conclua, nos termos da lei, da necessidade de alteração da denominação, da sigla ou do símbolo propostos ou, ainda, da necessidade de entrega de elementos adicionais sobre as matérias referidas no n.° 2 do artigo 14.°, deve, no prazo de 15 dias, informar o partido requerente sobre a necessidade de fazer as alterações ou prestar as informações em falta, suspendendo-se, então, a contagem do prazo estabelecido no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 16.º
ARTIGO 15.°(Competência do Presidente do Tribunal Constitucional)
1. A decisão sobre o pedido é da competência do Presidente do Tribunal Constitucional que aprecia a identidade, semelhança ou evocação das denominações, siglas e símbolos do partido, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como a conformidade dos estatutos e dos programas com as disposições da presente lei.
2. A decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias.
ARTIGO 16.° (Rejeição da inscrição)
A rejeição da inscrição só pode ter lugar com base nos seguintes fundamentos:
a) violação dos princípios fundamentais estabelecidos no Capítulo I da presente lei; ( Partidos Políticos são as organizações de cidadãos, de carácter permanente e autónomas, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente da vida política do País, concorrer livremente para a formação e expressão da vontade popular e para a organização do poder)
(2. É proibida a constituição e a actividade de partidos políticos que: a) tenham carácter local ou regional;
b) fomentem o tribalismo, o racismo, o regionalismo ou outras formas de discriminação dos cidadãos e de afectação da unidade ou da integridade territoriais; c) visem, por meios inconstitucionais, subverter o regime democrático e multipartidário; d) empreguem ou se proponham empregar a violência na prossecução dos seus fins, nomeadamente, a luta armada como meio de conquistar o poder político, o treinamento militar ou paramilitar e a posse de depósito de armamento, dentro ou fora do território nacional; e) adoptem uniforme de tipo militar ou paramilitar, para os seus membros; f) possuam estruturas paralelas clandestinas; g) utilizem organização militar, paramilitar ou militarizada; h) se subordinem à orientação de governos, de entidades ou de partidos políticos estrangeiros.) L
b) falta dos elementos essenciais estabelecidos no artigo 14.°, sem que, no prazo de três meses, o partido complete o respetivos processo, nos termos do n.° 3 do artigo 15.°; c) falta de elementos essenciais nos estatutos ou nos programas de partidos políticos anteriormente registados.
Conclusão é inconstitucional o TC declarar assinaturas incoforme no processo sendo que o legislador atribui competências específicas ao Tribunal de verificar a violação dos princípios fundamentais estabelecidos no capitulo da presente lei e o nao cumprimento do estabelecido no n.° 2 e 3 do ARTIGO 14.º usurpando assim as competências atribuídas as administrações no de n.° 4 e 5 ambos do artigo 12.°
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