PGR VIOLA LEI CONSTITUCIONAL PARA ENCOSTAR ISABEL DOS SANTOS NA PAREDE


Um passaporte, constitui – se num documento pessoal, e um documento pessoal corresponde à coisa representativa de um acto ou facto. Segundo o conceito fundamentado por Theodoro (2012, pág. 812), tem-se que nos instrumentos particulares predominam as declarações de vontade e, nos simples documentos particulares as declarações de conhecimento acerca de factos. Tão - só a expressão da voz do Estado no âmbito da violação dos direitos constitucionais e penais simboliza uma agressão grave contra si mesmo e contra o homem que o mesmo Estado dirige, passando a depreciar aquilo que o mesmo Estado terá citado como sendo inviolável, investido, portanto, no papel de Prometeu que adverte para uma catástrofe do Estado quando viola a sua própria lei.

Está lançada a ideia do direito à violação da lei de que falava Robespierre, ou seja, o direito dos de cima contraporem a sua violência contra os de baixo. Há seis meses atrás este direito ribombou no espírito da personagem Isabel dos Santos como um tiro de canhão. Violando o que apela a norma constitucional no que concerne aos direitos e liberdades fundamentais do homem (art. 2, ponto 2, Constituição de Angola). É o mesmo Estado que promulga na sua Constituição direito à identidade, à privacidade e a intimidade (artig. 32, 1 e 2, da Constituição de Angola) e é o mesmo Estado que os viola quando quiser. A dignidade da pessoa humana é inviolável (art. 31.º, ponto 2, Constituição de Angola), como pode ser possível, ser o próprio Patrono da Pátria que impõe de forma compulsiva à todos cidadãos o cumprimento escrupuloso da norma constitucional fazer – se de inocente e passar a violar aquilo que ele mesmo terá constituído como inviolável? No respeito à fabricação de passaporte falso para acusar e arrestar os bens de Isabel dos Santos, constitui um crime de lesa dignidade da pessoa do homem, desrespeito à identidade real do homem com falsificação de informação para atirá – lo no abismo, alimentando assim, crimes contra a humanidade que beneficiam apenas vontades políticas de ditaduras antigas.

Repare que, variadas vezes, tem permanecido uma intensa perplexidade quanto a apreciação jurídica segundo a qual, “Angola é um Estado democrático de direito” (art. 2º, Constituição de Angola), esta frase pressupõe que há democracia em Angola, face ao âmbito dos cidadãos terem o direito de participar do processo eleitoral e das decisões políticas do país (art. 54º, ponto 1. Constituição de Angola; art. 3º, 1, idem), dando sequência, a mesma frase apela ao cumprimento cabal da norma angolana, ou seja, o Estado é o primeiro elemento que deve respeitar a norma penal por ser esta que permite o seu exercício político, como apela o artigo 23º, ponto 1 (Constituição da República de Angola — todos são iguais perante a Constituição e a lei), isso pressupõe que até o próprio Estado assim é por ter uma norma que regula o seu próprio exercício.

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Tem sido regra a violação sistemática da norma constitucional angolana pelo próprio Estado, aliás, apesar da lei constitucional ser considerada como o documento escrito que enumera e limita os poderes e funções do Estado, além de mais, é a lei constitucional que faz de Angola o Estado que esta é. A lei constitucional é inviolável, porém, tem sido o próprio Estado situado na linha frontal da violação dos direitos que pressupõem serem os mais importantes para que o próprio Estado seja reconhecido como um Estado. Por conseguinte, a lei constitucional é por sinal a lei mais importante entre todas as molduras dispostas à reger o quadro de coisas que acorrem na via prática angolana. Tem - se visto um menosprezo cabal por parte do Estado plasmado no desrespeito ao ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. O mesmo Estado que pune quem falsifica uma documentação conforme apela a moldura penal, constitui o mesmo Estado que acorre ao crime de falsificação de documentos para impor – se contra terceiros (art. 216º, linha 3º, 5.º moldura penal angolana). A própria moldura penal angolana, condena veementemente a atitude tomada pela PGR em fazer do uso de documentos falsos para suprir um interesse plasmado no arresto dos bens de Isabel dos Santos, conforme apela o artigo citado à priori:

Quem, com intenção de causar prejuízo alheio ou ao Estado, ou de obter para si, ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) fabricar documento falso, fabricar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) fizer constar falsamente documentos facto juridicamente relevante; ou c) usar documento a que se referem as alinhas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão maior de dois à oito anos.

É errada a posição da PGR plasmada no âmbito do fabrico de documentos falsos para arrestar os bens de Isabel dos Santos. A indiferença do Estado angolano pela conciliação é proverbial, não se percebe como é que o Estado angolano que tanto se preocupa em defender os direitos e liberdades dos cidadãos agora acorre ao crime de falsificação de documentos simplesmente para arrestar de forma injusta os bens alheios.

Por: Dr João Henriques Hungulo

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