público-sociais, empresários e dentetores de cargos político-administrativos do Estado.
Secondo à Constituição a “PGR é um organismo do Estado com a função de representação do Estado, nomeadamente no exercício da acção penal, de defesa dos direitos de outras pessoas singulares ou colectivas, de defesa da legalidade no exercício da função jurisdicional e de fiscalização da legalidade na fase de instrução preparatória dos processos e no que toca ao cumprimento das penas” (art. 189.°, n.° 1 CRA).
Em base à esta disposição constitucional, a PGR tem responsabilidades de levar ao Tribunal qualquer personalidade ou indivíduo, não importa quem seja, qual sua classe social, seu status, seu poder económico, família ou sua função dentro do aparelho do Estado. Se houver indícios de actos ilícitos, provas concretas de crimes, provas circunstanciais e denúncias fortes trazidas a público, a PGR pode e deve investigar para averiguar os factos e dar início à um procedimento investigativo sério e minucioso.
Sendo que, todos estão sujeitos à Constituição e a lei (art. 23.°, n.° 1; 22.°, n.° 1; e 6.°, n.° 2 CRA), o Presidente da República pode ser levado também às barras do Tribunal em caso de atentado à Constituição, em casos de corrupção (suborno) que lesam o Estado, em casos de crimes graves, e em casos de atentado à Pátria (art. 127.°, n.° 1).
Em presença de suspeitas relevantes contra o Presidente da República, a PGR tem a obrigação de acionar todos os mecanismos e intrumentos jurídico-legais para levá-lo a responder as devidas acusações, caso se confirme a veracidade dos seus actos o Presidente deve ser destituído imediatamente do cargo de Chefe de Estado.
Este processo de destituição (Impeachment) uma vez que se confirme os crimes graves por parte do Presidente da República, passa de um processo jurídico à um processo político, porque o Impeachment não é um julgamento movido e decidido pela Magistratura (poder judiciário), mas sim pelo Parlamento-Assembleia Nacional (poder legislativo), é um processo político-criminal instaurado por denúncia no Parlamento, para apurar a responsabilidade do Presidente, por grave delito ou má conduta no exercício de suas funções.
Fisioterapia ao domicílio com a doctora Odeth Muenho, liga agora e faça o seu agendamento, 923593879 ou 923328762
Basta notar que a actual Constituição estabelece que: “o Procurador-Geral da República e os Vice Procuradores-Gerais e todos os Procuradores-Gerais Adjuntos da República, são nomeados pelo Presidente da República” (art. 189.°, n.°s 4 e 6 CRA).
Angola por mais que no papel seja um País democrático e de direito (art. 2.° CRA), na prática a situação é outra. No concreto um Estado democrático é aquele Estado em que a soberania pertence ao povo, enquanto que, um Estado de direito é a forma de Estado que garante a salvaguarda e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais, juntamente com a garantia do estado social.
Um Estado de direito implica a separação de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); implica o princípio da legalidade; implica jurisdição administrativa e ordinária. Num Estado de direito, a lei é a base e o limite da atividade do Estado; a atividade estatal deve responder ao interesse público e deve ser proporcional ao objectivo; os órgãos estatais, as autoridades e todos outros sujeitos particulares agem de acordo com o princípio da lei.
Não existe verdadeira separação de poderes em Angola, o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal, Tribunal Militar, Tribunal de Contas, Conselho Superior da Magistratura, a PGR e os demais tribunais ordinários do País, estão e são submetidos às ordens do poder executivo, pelo facto que: “todos os juízes presidentes e os vices presidentes dos respectivos Tribunais são nomeados pelo Presidente da República” (art. 180.°, 181.°, 182,°, 183.°, 184.°, e 189.° CRA), deste modo fica claro a depedência do judiciário ao executivo.
Os países onde os governos são dirigidos por “partidos-estado”, o sistema judiciário é sempre partidarizado, ANGOLA é um exemplo concreto desta triste realidade, a PGR em muitos dos casos faz investigações obedecendo ordens político-partidárias.
Normalmente a PGR indicia e investiga indivíduos simples e comuns, dificilmente investiga e prende membros da classe política, ou seja um Ministro de Estado, um Ministro, um general, um governador, um Secretário de Estado, um diretor nacional, um membro da Casa Civil e da Casa Militar do Presidente da República, esses dificilmente são levados ao tribunal para responder por crimes, e quando uma vez e outra isso acontece, normalmente são acções e orientações movidas e motivadas pelo poder político.
Em Angola todos os dirigentes do mais alto escalão político (passado-presente) directa ou indirectamente se beneficiaram do erário público e do dinheiro do petróleo, nenhum só é inocente, quase todos se tornaram ricos, muitos tornaram-se empresários e acionistas, e já vieram a público informações segundo o qual, o Presidente João Lourenço (família presidencial) “tem participações na empresa ORION (empresa ligada à área da comunicação); que é sócio do Banco BAI e do Banco Sol; que tem participações com a empresa DICORP (empresa mineradora-diamantífera); que tem ligações e participações na Imobiliária Imogestin; e que também é um dos sócios da JALC (empresa de Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada)”, uma empresa que segundo a fonte (Mbembu Buala Press-A voz de Cabinda), é detida pela primeira Dama Ana Dias Lourenço.
A nossa Constituição não proíbe que os políticos e os dirigentes do Estado sejam empresários, proíbe que esses sejam os executivos ou administradores de tais empresas
(art. 138.° CRA). Em caso de falta de transparência ou suspeitas das origens empresariais e riquezas destes mesmos políticos, a PGR deve investigar e averiguar se os investimentos feitos não é fruto de desvios de fundos públicos, em caso de corrupção, a PGR deve levar todos às barras do Tribunal mesmo se for o Presidente da República.
Segundo o Direito internacional, um Chefe de Estado enquanto Chefe de Estado não pode ser preso, somente em presença ou em casos em que tenha cometido crimes de genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra; crime de agressão contra um Estado ou ameaça à integridade à um Estado independente (art. 5.°; 6.°; 7.°; 8.°; 121,°; 123.° do Tribunal Penal Internacional, e art. 227 do Tratado de Versalhes).
No ordinamento jurídico angolano, em nenhuma circunstância o Presidente em função pode ser preso, somente depois de deixar o poder, passando cinco (5), caso tenha cometido “crimes estranhos” às suas funções enquanto Presidente, poderá ser ouvido ou julgado pelo Tribunal Supremo (art. 127.°, n.° 3 CRA), mas isto não significa que o Presidente em função não possa ser investigado pela PGR, por crimes, por corrupção, envolvimento em actos contra o Estado ou outras práticas graves contra os direitos fundamentais, caso se provem tais crimes o presidente é destituído do cargo, não é encarcerado, fica em liberdade, somente depois de cinco (5) anos poderá ser julgado, se possível condenado.
Enquanto tivermos um sistema judiciário partidarizado e instrumentalizado pelo poder político, a PGR e os demais tribunais jamais terão autoridade e poderes suficiente, para investigar o Chefe de Estado e os membros da elite do governo por crimes ou por corrupção.
A justiça em Angola é feita por categoria, ou seja é uma justiça parcial, não é igual para todos, é partidarizada, é uma justiça politizada.
O nosso sistema judiciário não faz “Jurisprudência”, esta postura é anti democrática, os acontecimentos recentes demonstram e comprovam claramente essa realidade, um dos casos evidentes, é a não legaligação por duas vezes do projecto PRA-JA de Abel Chivukuvuku pelo Tribunal Constitucional, agora a aprovação da “Lei de Protecção Civil e Gestão Integral do Risco de Desastre”, que atribui ao executivo poderes de limitar os direitos e liberdades fundamentais do cidadão.
Estamos caminhando em direcção há uma ditadura, esta lei é inconstitucional, mas o Parlamento Nacional e o Tribunal Constitucional, não conseguem posicionar-se contrariamente às decisões do executivo.
É inconstitucional uma lei que permite as forças de segurança e as autoridades policiais, entrar em residências de cidadãos sem mandatos ou sem ordens judiciais, isto traduz-se em violação dos direitos humanos, grampear os telefones dos cidadãos é contra o direito à privacidade e é completamente anti democrático, não tem nada haver com a chamada “protecção do cidadão”.
Em que situações a PGR pode investigar o Presidente da República e a elite do poder do Estado? Levando em consideração a realidade do nosso sistema judiciário, a resposta é simples: em nenhuma circunstância.
Por: Leonardo Quarenta Doutorando em Direito Constitucional e Internacional
Saiba mais sobre este assunto, clicando neste link https://youtu.be/cFj5p2b6_iY
0 Comentários