Os poderes do vice-presidente da república de Angola, segundo a nossa constituição

Artigo 131
.o (Vice-Presidente)

1. O Vice-Presidente é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva.
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2. É eleito Vice-Presidente da República o candidato número dois da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143.o e seguintes da Constituição.
3. O Vice-Presidente substitui o Presidente da República nas suas ausências no exterior do País, quando impossibilitado de exercer as suas funções, e nas situações de impedimento temporário, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva.
4. Aplicam-se ao Vice-Presidente, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 110.o, 111.o, 113.o, 114.o, 115.o, 116.o, 127.o, 129.o, 130.o e 137.o da presente Constituição, sendo a mensagem a que se refere o artigo 116.o substituída por uma carta dirigida ao Presidente da República.
Artigo 132.o

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(Substituição do Presidente da República)
1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República eleito, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente, o qual cumpre o mandato até ao fim, com a plenitude dos poderes.
2. Verificando-se a situação prevista no número anterior ou a vacatura do cargo de Vice-Presidente, o Presidente da República designa uma entidade eleita para o Parlamento pela lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado, para exercer as funções de Vice-Presidente, ouvido o partido político ou a coligação de partidos políticos que apresentou a candidatura do Presidente da República, nos termos dos artigos 109.o e 143.o e seguintes da presente Constituição.
3. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente, o Presidente da Assembleia Nacional assume as funções de Presidente da República até à realização de novas eleições gerais, que devem ter lugar no prazo de cento e vinte dias contados a partir da verificação do impedimento.
4. Em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, é substituído pelo Vice-Presidente eleito, devendo um Vice-Presidente substituto ser designado nos termos do n.o 2 do presente artigo.
5. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente eleitos, antes da tomada de posse, compete ao partido político ou à coligação de partidos políticos por cuja lista foram eleitos o Presidente e o Vice-Presidente impedidos designar os seus substitutos, de entre membros eleitos, pela mesma lista, para a tomada de posse.
6. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de impedimento definitivo previstos na presente Constituição.

Saiba mais sobre este assunto, clicando neste link https://youtu.be/jukw1spRoAQ

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