COVID – CIRCULAR NA VIA PÚBLICA SEM MÁSCARA NÃO PODE SERVIR DE MOTIVO PARA DETENÇÃO

Nos últimos tempos tenho recebido informações de detenções de cidadãos por não utilizarem máscara enquanto circulam na via pública. Na terça-feira, 19, observei o mesmo cenário naquelas bandas de Viana, várias pessoas foram detidas, algumas (não sei se é pelo medo) estavam aos prantos.

Ora bem, creio existir interpretação equivocada do Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, quanto ao uso obrigatório de máscaras faciais. O artigo 37 é bastante explícito, não é necessário sentar na carteira da Faculdade de Direito, a utilização obrigatória é nos locais públicos fechados, nomeadamente, nos mercados, estabelecimentos comerciais, recintos fechados de acesso ao público, nos transportes colectivos e venda ambulante. Em nenhuma parte da Lei, até onde li, está prevista a obrigatoriedade enquanto estiver a circular na via pública, se alguém tem outro enquadramento, por favor. Pelo que, os agentes de segurança e ordem pública não podem deter quem não se faz acompanhar da mesma quando circular na rua/via pública, pois constitui detenção ilegal. Devem e podem aconselhar/recomendar a utilização. A detenção é feita quando depois de advertido o cidadão persiste em não utilizar nos espaços referidos pela Lei. O mesmo se aplica ao automobilista enquanto estiver sozinho a bordo da viatura.

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Outra questão que observei com preocupação é o facto dos detidos sem qualquer protecção individual (máscara) serem postos nas viaturas da PN sem o devido distanciamento, constituindo, deste modo, perigo à todos, também aos próprios agentes.

JUNTOS, SEM VIOLÊNCIA, VENCEREMOS A COVID-19.

Saiba mais sobre este assunto, clicando neste link https://youtu.be/ZeqZ2E4z-Jg

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