Ora bem, creio existir interpretação equivocada do Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, quanto ao uso obrigatório de máscaras faciais. O artigo 37 é bastante explícito, não é necessário sentar na carteira da Faculdade de Direito, a utilização obrigatória é nos locais públicos fechados, nomeadamente, nos mercados, estabelecimentos comerciais, recintos fechados de acesso ao público, nos transportes colectivos e venda ambulante. Em nenhuma parte da Lei, até onde li, está prevista a obrigatoriedade enquanto estiver a circular na via pública, se alguém tem outro enquadramento, por favor. Pelo que, os agentes de segurança e ordem pública não podem deter quem não se faz acompanhar da mesma quando circular na rua/via pública, pois constitui detenção ilegal. Devem e podem aconselhar/recomendar a utilização. A detenção é feita quando depois de advertido o cidadão persiste em não utilizar nos espaços referidos pela Lei. O mesmo se aplica ao automobilista enquanto estiver sozinho a bordo da viatura.
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