A julgar pelas palavras do Ministro da Justiça Dr Francisco Queirós, estou em querer que no nosso ordenamento mantém-se o problema de imposição no terceiro poder, em que são contendores os Tribunais Supremo e Constitucional. A apreciação legal baseada na CRA sobre a competência dos órgãos acima descritos diz-nos que: ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional ( Direito Positivo ) de acordo a Constituição e da lei, o Artigo 180° no número 1, refere-se ao âmbito das competências, que tem a responsabilidade de apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais, conforme o número 2, d) e e) do mesmo artigo.
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O Tribunal Supremo é a instância que zela pelas questões judiciais, quer sejam cíveis ou criminais ou seja, estamos diante da instituição judicial superior da jurisdição conforme Artigo 181° no número 1 da CRA. Deduz-se haver aqui uma parecença entre os órgãos ligados ao mesmo ramo do Estado, sendo certo que tal se esclarece na medida em que as matérias julgadas insusceptíveis de recurso, são aquelas cujo acórdão é pertença do Tribunal Constitucional, a implementação dos Tribunais de segunda instância ( Tribunais da Relação ou a figura do Desembargador ) ajudar-nos-iam a dissuadir esta problemática, outrossim séria desregulamentar o cargo de Presidente do Conselho Superior da Magistratura a figura do Presidente do Tribunal Supremo, pois tal só acontece face a atipicidade da nossa CRA.
Por: António e Silva
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