Na última quinta-feira, 23, a ministra da Educação considerou justa a cobrança de até 60 por cento das propinas pelas instituições do ensino privado (que estão paralisadas desde a última semana do mês de Março), em pleno período do Estado de Emergência decretada pelo Presidente da República.
Luísa Maria Alves Grilo, que falava no final da segunda reunião ordinária da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, em Luanda, justificou a errónea afirmação, dizendo que o Governo deve garantir os postos de trabalho de professores e funcionários a fim de evitar a falência das empresas.
“Penso que a cobrança dos 60 por cento baseia-se nestas questões, pois era necessário salvaguardar os postos de trabalho. Seria desastroso se as escolas não pagassem os salários dos professores”, afirmou, dirigindo-se claramente aos encarregados de educação que são contra o pagamento das propinas.
Pois, o que ninguém desconfiava é que a mesma estava somente a defender o seu lucrativo negócio, numa clara intenção de obter lucros fáceis (enriquecimento ilícito) que é condenado e punível na Lei dos Crimes Cometidos por Titulares de Cargos de Responsabilidade e no Código Penal ainda em vigor.
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A sociedade “DIDAXIS Educação e Inovação Pedagógica, Limitada”, cujos sócios acima citados, foi criada a 27 de Dezembro de 2012, lavrada com início a folhas 65, do livro de notas para escrituras diversas n.º 291, do Cartório Notarial do Guiché único da Empresa, a cargo da Notaria, Isabel Tomenta dos Santos, Licenciada em Direito, e publicada no Diário da República, III Série n.º 17, de 24 de Janeiro de 2013.
Poucas semanas depois, o Ministério da Educação, na altura o titular da pasta era Pinda Simão, atribuiu ao colégio “Freinet” a Licença n.º 8/13, de 19 de Fevereiro, através do Despacho n.º 27/02/13, que autorizava a sociedade comercial “Didaxis Educação e Inovação Pedagógica, Limitada” a iniciar as suas funções.
A 03 de Fevereiro de 2014, o então ministro da Educação, Pinda Simão, evocando os poderes delegados pelo Presidente da República, José Eduardo dos Santos, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, mandou publicar o Despacho n.º 1048/14, de 2 de Maio, no Diário da República, I Série n.º 82 de 2 de Maio de 2014, a lista (de 43) estabelecimentos de ensino privado com licenças emitidas no ano de 2013 onde constava os seguintes dados do colégio da actual ministra:
Colégio Freinet
Licença n.º 8/13, de 19 de Fevereiro;
Nivel de ensino: Primário e sala de estudos;
Despacho n.º 27/02/13
programa: Oficial
Capacidade: 576 alunos
Regime: Externato para ambos sexos;
Local: Bairro Jardim do Éden, rua das Alamandas, n.º 48, município de Belas, Luanda
Proprietário: Sociedade «DIDAXIS Educação e Inovação Pedagógica»
De acordo com o artigo 9.º do Estatuto da sociedade “DIDAXIS Educação e Inovação Pedagógica, Limitada», publicado no Diário da República, III Série n.º 17, de 24 de Janeiro de 2013, “os lucros líquidos apurados depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e quaisquer outras percentagens para fundos ou destinos especiais, criados pelos sócios [António Grilo e Luísa Grilo] em Assembleia Geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.”
Assim sendo, os encarregados de educação acreditam que a posição dura da ministra Luísa Grilo – em obrigá-los a pagar por um serviço não prestado pelas instituições do ensino privado (incluindo o seu colégio) sob a justificação de salvaguardar os postos de trabalho dos professores e demais funcionários – visa puramente em defender o seu negócio, em violação leis vigentes uma das quais é a Lei da Probidade Pública.
Segunda a lei em causa, a ministra da Educação viola – na qualidade de agente público – inicialmente o artigo 3.º (Princípios sobre o exercício de funções públicas) que define os princípios que um agente público deve pautar-se (nomeadamente das linhas i, j e k).
A par este artigo, Luísa Grilo está de contra-mão com os artigos 4.º (princípio da legalidade) que recomenda ao agente público a observar estritamente a Constituição da República e a lei e 8.º (Princípio da imparcialidade). A mesma viola de igual modo os artigos 15.º (Agente público) número 1, 2 alínea i), 17.º (Deveres do agente público) e 25.º (Actos que conduzem ao enriquecimento ilícito), número 1, alínea h).
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 1.º da Lei dos Crimes Cometidos por Titulares de Cargos de Responsabilidade, considera crime cometido, no exercício das suas funções, as acções praticadas com desvio ou abuso das funções ou ainda com violação dos inerentes deveres.
Quanto isso, o artigo 5.º da mesma lei que assegura que “o titular de cargo de responsabilidade que conduzir ou decidir, contra o que estiver legalmente estatuído, um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos”.
Por fim, o n.º 1 do artigo 10.º (Participação económica em negócio) da Lei n.º 21/90, reforça que “O titular de cargo de responsabilidade que, com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, será punido com pena de prisão maior de 2 a 8 anos”.
Saiba mais sobre este assunto, clicando neste link https://youtu.be/ne8xEtb9bIc
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