Já se passaram mais de quatro anos em que o presidente do Tribunal Supremo, Rui Ferreira deu o despacho favorável aos doze mais velhos que disputavam a liderança da Igreja Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo, fundada por Simão Gonçalves Toco, e até a data presente não se faz cumprir a Constituição da República. E faz-se pensar que a lei em Angola é apenas para uns e aos outros fiquem a Deus dará
Ana Mendes e Domingos Kinguari
Recentemente, havia se constatado um litígio entre a Igreja Bom Deus e um empresário que havia construído o templo da referida congregação religiosa no município do Kilamba Kiaxi, caso que chegou as instâncias judiciárias, o tribunal exarou a providência cautelar para que não se inaugurasse a igreja sem que fosse resolvido o diferendo entre as partes. O líder da referida igreja, Simão Lutumba, quis passar por cima da lei foi detido, julgado e condenado juntamente com o seu advogado. Tudo para se fazer sentir a lei, e não se entender porquê que um conflito que dura décadas não se encontra um consenso.
Assim sendo, a decisão do Tribunal Supremo parece uma anedota porque não se entente até agora o posicionamento do despacho em que o presidente daquela instituição do Estado, Rui Ferreira, dá a favor da ala dos doze mais velhos, que veem a lutar nas instituições de justiça, com o actual bispo Dom Afonso Nunes. De recordar, a câmara do cível administrativo fiscal e aduaneiro do Tribunal Supremo proibiu que a seita do Bispo Afonso Nunes faça uso da denominação e dos simbolos da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo De acordo com os documentos em posse do Jornal Hora H, alega que o despacho de Rui Mangueira, que inviabiliza a Igreja dos «12 Mais Velhos», está eivado de vícios diversos que implicam a sua nulidade e necessidade de revogação. A sentença do Tribunal Supremo exige que o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, decrete a nulidade do acto administrativo, praticado por Rui Mangueira, consubstanciado no despacho nº. 396/15 de 16 de Novembro de 2015.
O Tribunal esclarece que o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos foi ludibriado pelas variantes «18 classes e 16 tribos», «anciãos e conselheiros da direcção central», bem como por uma suposta «12 Mais Velhos», todos dos Tocoístas, que solicitaram em conjunto a revogação do decreto executivo n.º 14/92 de 10 de Abril, fazendo parecer que entre as partes havia já consolidada uma tendência de unificação. Refere ainda que o despacho do Rui Mangueira apresenta diversas ilicitudes que importam igualmente a sua anulação, ou seja, invalidação. «Não se deu a devida publicidade da intenção de unificação por via administrativa, que importasse o ónus de pronunciamento por parte da recorrente.
Que o acto que legalizou (a Igreja de Afonso Nunes) foi emitido por decreto executivo, forma legal mais solene do que a usada para a sua revogação, faltando assim, no acto revogatório, a forma legalmente adequada». A sentença a que tivemos acesso, esclarece que o acto de Rui Mangueira viola o direito à liberdade religiosa e a autonomia organizatória das confissões religiosas consagradas pela Constituição da República. O Tribunal esclarece que o reconhecimento da igreja de Afonso Nunes por parte do antigo ministro foi apenas através de um despacho ministerial. «Esta instituição legalizou as três Igrejas com o mesmo fundador, origem, a mesma denominação e com a mesma finalidade. E o despacho que diz que a igreja está unificada, não é válido», refere o documento.
Este Jornal contactou a direcção da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo, denominado «os 12 Mais Velhos» e Vasco Pedro Nzila disse-nos que «a justiça foi feita, mas mesmo assim esperamos que a outra denominação deixa de usar o nome da nossa instituição, assim como os simbolos e se isto acontecer poderemos dizer que a justiça está a funcionar», disse. Nas proxímas edições traremos novas revelaçoes sobre o assunto.
O QUE A LEI DIZ
A lei do código penal da República de Angola, no seu artigo 188º, diz que atitudes do gênero constitui “Desobediência”. Aquele que recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse público, para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado, ou que faltar à obediência devida às ordens ou mandato legítimos da autoridade pública ou agentes dela, será condenado a prisão até três meses, se por lei ou exposição de igual força não estiver estabelecida pena diversa. 1º – Compreendem-se nesta disposição aqueles que infringirem as determinações de editais da autoridade competente, que tiverem sido devidamente publicados.
2º – A pena estabelecida neste artigo será agravada com a de multa por seis meses, se a desobediência for qualificada. 3º – A desobediência diz-se qualificada, quando consistir em recusar ou deixar de fazer os serviços ou prestar os socorros que forem exigidos em caso de flagrante delito ou para impedir a fugida de algum criminoso, ou em circunstância de tumulto, naufrágio, inundação, incêndio, ou outra calamidade, ou de quaisquer acidentes em que possa perigar a tranquilidade pública.
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA ARTIGO 189º.
É considerada desobediência qualificada a que for feita na qualidade de jurado, testemunha, perito, intérprete, tutor ou vogal do conselho da família.
Fonte: Jornal Hora H
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1 Comentários
Penso que como um artigo que se quer transparente, tal como vossa excelência parece fazer transparecer, não deveria o vosso artigo acarretar tamanha prresença de irá por parte do narrador dos factos, caso que me leva pensar que quem fez o artigo não é alguém extra ao assunto da parte que reenvindica. Por outra, aconselho-o a tomar contacto com o acordão do tribunal aduarneiro que anulou a causa a fim de conheceres os factos dos mesmos. pois em nenhum momento se diz naquele acordão das Juizas que qualquer uma das partes é reconhecida ou deixe de usar o que quer que seja de símbolo. Se querem um portal serio deviriam pautar sempre pela vossa seriedade. E um dos princípios do Jornalismo é o direito de resposta, bem como do contraditório.
ResponderExcluirMelhorem e terão a atençãodevida.
Graça e Paz.